TJBA - 8000193-23.2018.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 09:13
Baixa Definitiva
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25/03/2024 09:13
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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24/03/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de LINDINALVA VIEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000193-23.2018.8.05.0133 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lindinalva Vieira Santos Advogado: Corbulon Aragao Ramos (OAB:BA46148-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000193-23.2018.8.05.0133 RECORRENTE: LINDINALVA VIEIRA SANTOS RECORRIDO (A): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
COELBA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que, após a troca do medidor, a empresa ré realizou cobrança abusiva em decorrência de suposto desvio no medidor.
Citada, a Acionada apresentou contestação.
O juiz de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000280-26.2020.8.05.0127; 8000708-48.2021.8.05.0264.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Verifica-se, no caso em tela, ser inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba, que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia à Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante os parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatório inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
No caso em tela, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que a indenização em dinheiro não visa a restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, condeno a parte ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para: a) declarar inexistente o débito atribuído ao autor, resultante da inspeção realizada pela ré; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
20/02/2024 00:05
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:05
Provimento por decisão monocrática
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/02/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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15/02/2024 09:31
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de LINDINALVA VIEIRA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:51
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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06/11/2023 16:51
Declarada incompetência
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06/11/2023 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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