TJBA - 8084942-34.2025.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8084942-34.2025.8.05.0001 Parte Autora: ELISEU DE OLIVEIRA CAMPOS Parte Ré: BANCO BMG SA Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e as faturas emitidas, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo, sem a manifestação, deverá a parte acionada apresentar contestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do feito na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.
Cite-se e intime-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024). P.I.
Salvador, 11 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
11/06/2025 09:30
Expedição de intimação.
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11/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:29
Expedição de citação.
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11/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501328212
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19/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ELISEU DE OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *27.***.*05-68 (AUTOR).
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19/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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