TJBA - 0772680-31.2017.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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26/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772680-31.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Conceicao Lopes Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0772680-31.2017.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LUIZ CONCEICAO LOPES DECISÃO O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se.
Publique-se.
SALVADOR, 12 de fevereiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 19:31
Expedição de decisão.
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15/02/2024 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Provisório
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26/08/2022 00:00
Publicação
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25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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04/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2019 00:00
Petição
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22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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