TJBA - 8000803-16.2023.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:18
Juntada de informação
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24/03/2024 08:41
Decorrido prazo de IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 08:41
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000803-16.2023.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Joana Silva Lobe Do Livramento Advogado: Iara Solange Da Silva Schneider (OAB:RS26135) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: Cuidam os autos de ação desafiada por JOANA SILVA LOBE DO LIVRAMENTO em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, objetivando, na seara liminar, a concessão de tutela provisória de urgência.
A despeito dos argumentos delineados na peça de ingresso, verifica-se não estarem preenchidos os requisitos normativos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, dos documentos juntados pela parte autora, de imediato, a urgência alegada, notadamente porque, consoante reconhece a Autora, os descontos hostilizados foram deflagrados em maio de 2021, ocasião já distanciada no tempo da data efetiva da propositura da ação por período que supera o intervalo de dois anos, o que desnatura o perigo de dano.
Realizando-se, pois, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Do mesmo modo, não se flagra risco de dano irreparável, tanto mais porque, em caso de procedência do pedido, adotar-se-á a providência necessária ao restabelecimento do status quo ante.
Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de eventual reanálise do pleito antecipatório, caso alterado o panorama circunstancial moldurado na petição inicial.
Designe a Secretaria audiência de conciliação (art. 334 do CPC), citando-se e intimando-se as partes, com o destaque de que o prazo para contestar terá por termo inicial a data da realização da audiência, caso não alcançada a composição amigável da controvérsia.
Defiro, em favor da parte autora, o benefício da gratuidade de justiça.
Por derradeiro, considerando se tratar da imputação de fato do serviço, a inversão do ônus da prova é promovida ope legis, dispensando-se a inversão ope iudicis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 4 de setembro de 2023.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Ficam os autos inclusos em pauta de audiência de conciliação para o dia 04/12/2023, às 10:30 horas.
Intimem-se as partes por seus procuradores para audiência a ser realizada de modo híbrido, presencial e virtual podendo acessar a sala pelo link https://guest.lifesizecloud.com/910299.
Publique-se.
Medeiros Neto, 5 de setembro de 2023 Robinéia G.
Souza Oliveira Escrivã -
19/02/2024 20:43
Expedição de citação.
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19/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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18/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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11/09/2023 13:13
Expedição de citação.
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11/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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05/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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