TJBA - 8002474-25.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de JOSE ROMAO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:09
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:17
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 10:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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12/04/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:30
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:29
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 05:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:54
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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19/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 17:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002474-25.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Romao Da Silva Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 21:57
Expedição de citação.
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19/02/2024 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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30/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 18:23
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:23
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 07:30
Expedição de citação.
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05/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 22:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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04/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 08:51
Expedição de intimação.
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28/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 18:04
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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