TJBA - 8000258-94.2022.8.05.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA TAVARES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8000258-94.2022.8.05.0224 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisca Tavares De Sousa Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522-A) Advogado: Claudia Pita Mercuri (OAB:BA75735) Apelado: Crediativos Solucoes Financeiras Ltda Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-94.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA TAVARES DE SOUSA Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA61522-A), CLAUDIA PITA MERCURI (OAB:BA75735) APELADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: “(...) Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. - id 61335431 Analisando a matéria objeto do processo e do apelo, observa-se que envolve a temática da cobrança de dívida prescrita através da sua inscrição em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 2092190/SP, o REsp 2121593/SP e o REsp 2122017/SP, afetou a referida temática (Tema 1264) e determinou julgamento em regime de repetitivo, sobrestando, em âmbito nacional, todos os processos em tramitação em que se discutisse a (i)legalidade da exigência extrajudicial de dívida prescrita através de plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Considerável, ainda, o Ofício "VP2 - nº 88/2024 – NUGEPNAC", publicado no DJE do dia 19/06/2024, noticiando que “no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEPNAC STJ, constou: “Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.” Inserindo-se o presente recurso na temática tratada no âmbito do Tema 1264, o presente feito deve ser sobrestado até ulterior deliberação dos Recursos Especiais afetados pelo STJ.
Ante todo o exposto, concluo no sentido de determinar o sobrestamento do recurso, por força de ordem expressa neste sentido, proferida pelo STJ nos Recursos Especiais REsp 2092190/SP, o REsp 2121593/SP e o REsp 2122017/SP (Tema 1264).
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
27/09/2024 06:52
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:36
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:09
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
-
30/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001108-70.2021.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eufrasia Santos Silva
Advogado: Thais de Mello Lacroux
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2021 08:08
Processo nº 0001014-22.2012.8.05.0248
Rita Celia Bispo Barboza Costa
Gleydson Arian Silva Carvalho
Advogado: Heusa Regia de Araujo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2012 09:10
Processo nº 8000467-35.2015.8.05.0248
Banco Bradesco SA
J G Locacoes e Servicos LTDA
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2015 11:24
Processo nº 0000415-07.2010.8.05.0102
Marival Rocha de Almeida
Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2010 13:05
Processo nº 8000258-94.2022.8.05.0224
Francisca Tavares de Sousa
Crediativos Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 09:13