TJBA - 8002528-88.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:54
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 06:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 02:23
Publicado Citação em 22/02/2024.
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24/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8002528-88.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Sonia Batista Matos Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002528-88.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: MARIA SONIA BATISTA MATOS Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA registrado(a) civilmente como SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 13:33
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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07/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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06/02/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 07:56
Expedição de intimação.
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07/12/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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