TJBA - 0503935-96.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503935-96.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Mario Eduardo Lieknin Executado: Gerciane Silva Fernandes Lieknin Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503935-96.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867) EXECUTADO: MARIO EDUARDO LIEKNIN e outros Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a Sentença ID nº. 368927295 dos autos no qual o embargante traz irresignações acerca do seu conteúdo.
Desnecessária a intimação dos embargados, uma vez que não integraram a lide. É o relato.
Passo a decidir.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Com efeito, percebe-se que o embargante pretende a reapreciação de matéria já decidida, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no referido decisum. já que a sentença, com lastro nas provas produzidas, entendeu pela extinção da execução por abandono da parte exequente.
Ademais, o embargante sequer demonstrou qual a hipótese de cabimento dos embargos, não apontando de forma clara a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade.
De toda forma, mostra-se desnecessário o requerimento previsto na Súmula 240 do STJ, pois os executados não foram citados.
Por fim, também incabível a intimação pessoal do exequente, já que intimação de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema de processos eletrônicos (art. 246, § 1º do CPC), equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais, consoante art. 5º, § 6 da Lei 11.11.419/06.
Neste diapasão, e considerando que o embargante pretende submeter reapreciação de julgado no Juízo a quo, recebo os presentes EMBARGOS, para no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Volte a correr o prazo recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 01 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
01/09/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 06:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 03:11
Decorrido prazo de GERCIANE SILVA FERNANDES LIEKNIN em 30/08/2021 23:59.
-
31/10/2021 03:11
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO LIEKNIN em 30/08/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:20
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
18/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
20/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
09/11/2018 00:00
Mero expediente
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000209-40.2024.8.05.0044
Matheus Silva Ribeiro
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 14:09
Processo nº 8015464-07.2023.8.05.0001
Raquel Souza e Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 16:14
Processo nº 8015464-07.2023.8.05.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Rael Souza Mascarenhas
Advogado: Livio Gomes Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:34
Processo nº 0500823-22.2018.8.05.0146
Guilherme Henrique Granja Medeiros
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Anderson do Monte Gurgel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2018 16:30
Processo nº 8180539-98.2023.8.05.0001
Jaqueline de Cerqueira Soares
On Projecoes LTDA
Advogado: Sacha Suarez Mutti de Macedo Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 17:02