TJBA - 8002471-70.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES GOMES em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:32
Baixa Definitiva
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17/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:59
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:54
Juntada de Alvará judicial
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07/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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11/02/2025 15:35
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:16
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:29
Juntada de petição
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2024 17:26
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002471-70.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Ednaldo Alves Gomes Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Priscila Rocha Rodrigues Da Silva (OAB:BA31047) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso inominado (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Ademais, verifico que o valor da causa não se encontra de acordo com o disposto no art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, desse modo, INTIME-SE a parte autora para, através de seu advogado regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze dias) emendar a inicial, corrigindo o valor da causa fazendo constar corretamente o valor do proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 22:00
Expedição de citação.
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19/02/2024 22:00
Julgado procedente em parte o pedido
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08/02/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2024 18:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:37
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:30
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 24/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:30
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/01/2024 13:58
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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30/12/2023 11:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 07:32
Expedição de citação.
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05/12/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 08:27
Expedição de intimação.
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28/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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