TJBA - 8010659-61.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
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16/04/2025 17:33
Arquivado Provisoriamente
-
16/04/2025 17:30
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010659-61.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lourdes Barbosa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade contratual c/c danos morais requerida por MARIA DE LOURDES BARBOSA em face do BANCO BMG S/A, sob o argumento de defeito de informação na contratação do cartão de crédito consignado do tipo RMC.
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada de 15.08.2024, o Exmo.
Des.
Presidente Jatahy Júnior, Relator Designado, na Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a configuração ou não de erro substancial na contratação de cartão consignado do tipo RMC pelo consumidor, ordem esta que deverá alcançar todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. “ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador(a) de Justiça 810".
Outrossim, anoto que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi registrado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC como IRDR nº 20/TJBA.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Juazeiro, Bahia, 24/09/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/09/2024 08:24
Expedição de intimação.
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25/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 16:11
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 10:39
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
19/04/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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16/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 21:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
21/03/2024 21:14
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/04/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:15
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 11:05
Expedição de intimação.
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17/03/2024 21:47
Expedição de intimação.
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17/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 07:17
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 05:27
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010659-61.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Maria De Lourdes Barbosa Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro/BA - CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010659-61.2023.8.05.0146 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte autor(a), por seu(ua) advogado(a), intimado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à CONTESTAÇÃO.
O referido é Verdade.
Dou fé.
Juazeiro(BA), 07 de janeiro de 2024.
Eu,_____(Maria das Graças Pereira de Sá), técnica judiciária da 2ª Vara Cível, digitei, subscrevo e assino.
MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ Técnica Judiciária -
20/02/2024 18:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:13
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 22:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/01/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
20/01/2024 23:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:20
Expedição de citação.
-
23/10/2023 10:19
Expedição de citação.
-
18/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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