TJBA - 8003596-84.2023.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de EDIZIO FERREIRA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:37
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 08:38
Comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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02/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:04
Comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:04
Conhecido o recurso de EDIZIO FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*71-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:05
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
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13/10/2024 16:48
Transitado em Julgado em 13/10/2024
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12/10/2024 04:34
Decorrido prazo de EDIZIO FERREIRA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:25
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:35
Conhecido o recurso de EDIZIO FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*71-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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28/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:25
Incluído em pauta para 09/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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13/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/03/2024 22:33
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/02/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:08
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003596-84.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edizio Ferreira Costa Advogado: Nayara De Santana Trindade (OAB:SE11363-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003596-84.2023.8.05.0113 RECORRENTE: EDIZIO FERREIRA COSTA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA, razão pela qual afirma fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Por isso, requer a majoração do percentual da aludida gratificação para 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, com o consequente pagamento retroativo da diferença do percentual de gratificação devidamente atualizada.
Em contestação, o acionado sustentou a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento.
Afirmou ainda a impossibilidade do aumento face ao limite constitucional de gastos e despesas com pessoal e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Apesar de regularmente intimada, a parte acionada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8058214-63.2019.8.05.0001; 8005595-93.2018.8.05.0001;8001593-80.2018.8.05.*00.***.*00-25-31.2021.8.05.0113.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteava majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta fazer jus a tal majoração de gratificação com base nos arts. 103 e 110-C da Lei Estadual 7.990/01.
Todavia, a despeito das alegações da parte acionante, não ficou comprovado o cumprimento dos critérios para incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% aos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista a não demonstração do recebimento da aludida gratificação nesse percentual nos períodos previstos em lei, quando ainda em atividade.
Com efeito, o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece como requisito para incorporação dos proventos de inatividade, a percepção da aludida gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ?" CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Logo, ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixado no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade.
Ademais, vale ressaltar que a transferência para a reserva remunerada em posto superior implica tão somente no direito base de cálculo dos proventos tendo como referência a remuneração do posto de maior hierarquia, sem ensejar aquisição dos mesmos percentuais de vantagens incorporadas, na forma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/2001.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “Cinge-se a presente demanda à pretensão de implementação/reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao percentual de 125%, por, alegadamente, ter a parte Autora integrado a reserva remunerada.
Anote-se, de antemão, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.392/1996, estendida aos Policiais Militares com a edição da Lei Estadual nº 7.023/1997.
Determina a Lei Estadual n. 6.392/1996 o seguinte: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a : I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. É previsão da Lei Estadual n. 7.023/1997 que: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Segundo a Lei Estadual n. 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a gratificação por condições especiais de trabalho (CET) é paga quando verificada as seguintes condições: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
A COPE, conforme previsão legal acima mencionada, editou a Resolução de nº. 153/2014 para disciplinar a matéria que refere aos percentuais, havendo previsão de valores distintos de acordo com as funções exercidas por cada um dos integrantes da Polícia Militar da Bahia: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Verifica-se, portanto, que, de acordo com a regulamentação supracitada, atualmente todo policial militar do Estado da Bahia, do soldado ao coronel recebe CET, bastando que, para Praças (Soldado, Cabo, Sargento e Subtenente), esteja no exercício de função administrativa, operacional ou de condução de veículos, e, para os Oficiais, independente do exercício de qualquer função, percebendo a CET pelo simples fato de ser Oficial da PM.
Assim, comprovado que a parte Autora efetivamente passou ao posto de 1º Tenente PM com o incremento da reserva remunerada, legítimo o recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125%.
Ressalte-se que, com relação à alegação do Réu de afronta ao teor do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 101/2000, instrumento legal que fixa as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, excepciona a situação em comento.
Veja-se: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: […] § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; No caso em tela, o autor ocupa o posto de sargento, transferido para a reserva remunerada conforme os contracheques anexados.
Portanto, seus proventos são calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por disposição da Lei Estadual 7.990/2001, que, em seu art. 92, III, assim dispõe: os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.
Ocorre que a determinação de que o cálculo dos proventos se faça com base na remuneração do posto ou graduação superior não é o mesmo que considerar promovido aquele que passou para a reserva remunerada. É apenas forma, prevista em lei, de valorizar a remuneração percebida pelo integrante da Polícia Militar da Bahia.
Vejamos o que dispõe a Lei Estadual n. 7.990/2001: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET; Mas o que seriam, então, Gratificações Incorporáveis? A mesma Lei define, no art. 110- D: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Da leitura dos autos, tem-se que a despeito da transferência para a reserva, a parte Autora não demonstrou que recebia CET enquanto em atividade, uma vez que sendo praça, necessária tal demonstração.
Compreende-se, como visto, que não são incorporáveis as gratificações acaso não reste demonstrada a sua percepção por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados.
Ademais, o só fato de o Autor ter passado à inatividade, com proventos calculados considerando a patente superior, não justifica o pagamento da gratificação CET nos moldes pretendidos, até porque se depreende dos contracheques da inatividade que o(a) Requerente permanece “Primeiro Sargento”.
Na hipótese vertente, a incorporação da gratificação CET, com repercussão nos proventos da inatividade, está demonstrada a partir do(s) contracheque(s) colacionado(s), tendo sido calculada no percentual de 45%.
De mais a mais, a definição do percentual devido exige que se considere, no cálculo, a média dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
Desse modo, no caso em tela, não há como acolher o pleito de que seja aplicado o percentual máximo pretendido (125%) no cálculo, uma vez que não foram acostados contracheques referentes aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade, tampouco demonstrado de outro modo o exercício, no mesmo período, de substituição em posto ou graduação superior correspondente ao patamar buscado, inexistindo,
por outro lado, direito genérico à percepção da CET no percentual máximo pretendido somente em virtude da passagem à reserva remunerada/inatividade.” (Grifos do original) Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 00:13
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:13
Conhecido o recurso de EDIZIO FERREIRA COSTA - CPF: *29.***.*71-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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