TJBA - 8103408-18.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 07:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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20/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALEXANDRIA em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8103408-18.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Dos Reis Alexandria Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tais Ribeiro Passinho (OAB:BA60357-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8103408-18.2021.8.05.0001 RECORRENTE: JOAO DOS REIS ALEXANDRIA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
CÁLCULO QUE TEM COMO REFERÊNCIA APENAS O SOLDO DO AUTOR, NÃO ENGLOBANDO CET.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI 7.990/2001 QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO SUPERIOR, MAS TÃO SOMENTE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR ESTA GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é policial militar inativo e que foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente da PM/BA, razão pela qual afirma fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Por isso, requer a majoração do percentual da aludida gratificação para 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, com o consequente pagamento retroativo da diferença do percentual de gratificação devidamente atualizada.
Em contestação, o acionado sustenta a impossibilidade da majoração de gratificação pleiteada, ante a ausência de amparo legal para tal aumento.
Sustenta ainda a impossibilidade do aumento face ao limite constitucional de gastos e despesas com pessoal e pugna pela improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Inicialmente, ratifico a concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizam a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8058214-63.2019.8.05.0001; 8005595-93.2018.8.05.0001; 8001593-80.2018.8.05.0001; 8000125-31.2021.8.05.0113.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda na qual pleiteavam majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% do soldo de 1º Tenente da PM/BA, em razão de ter sido transferido para reserva remunerada da corporação com a patente de 1º Tenente.
Sustenta fazer jus a tal majoração de gratificação com base nos arts. 103 e 110-C da Lei Estadual 7.990/01.
Todavia, a despeito das alegações do acionante no sentido de que recebe Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET há mais de 5 (cinco) anos, não ficou comprovado o recebimento da aludida gratificação por esse período.
Com efeito, o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) estabelece como requisito para incorporação dos proventos de inatividade, a percepção da aludida gratificação por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, in verbis: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho ?" CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Logo, ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixado no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade.
Ademais, vale ressaltar que a transferência para a reserva remunerada em posto superior implica tão somente no direito base de cálculo dos proventos tendo como referência a remuneração do posto de maior hierarquia, sem ensejar aquisição dos mesmos percentuais de vantagens incorporadas, na forma do art. 92, III da Lei Estadual 7.990/2001.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “Desse modo, no caso em tratativa, não assiste razão ao Autor, porquanto a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deve observar a disciplina prevista no art. 110-D da Lei 7.990/2001, porque apresenta regra específica sobre este benefício legal.
Diante disso, a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET não pode, simplesmente, corresponder ao maior percentual percebido pelos ocupantes do posto de 1º Tenente PM.
Neste ponto, importa lembrar que o policial militar transferido para a reserva remunerada não é promovido para o posto ou graduação superior, mas apenas terá direito à base de cálculo dos proventos tendo como referência a remuneração deste, o que não implica correspondência entre os percentuais das vantagens incorporadas, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001”.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, a cargo do recorrente vencido, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
20/02/2024 00:13
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:13
Conhecido o recurso de JOAO DOS REIS ALEXANDRIA - CPF: *73.***.*25-91 (RECORRENTE) e não-provido
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15/02/2024 20:09
Conclusos para decisão
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17/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALEXANDRIA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:53
Expedição de intimação.
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17/11/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DOS REIS ALEXANDRIA - CPF: *73.***.*25-91 (RECORRENTE).
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26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:10
Expedição de intimação.
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15/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 22:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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