TJBA - 8005493-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:13
Processo Desarquivado
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23/04/2024 11:08
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM em 12/03/2024 23:59.
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24/02/2024 23:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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24/02/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8005493-32.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Alessandro Correia Sant Anna De Amorim Advogado: Proculo Americo Da Silva Azevedo Junior (OAB:BA28836) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8005493-32.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM Vistos, etc.
Diante da celebração do parcelamento, a qual foi noticiada nos autos pelo(a) Exequente e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do curso do processo executivo, conforme expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para informar se o parcelamento chegou ao seu termo, devendo, pois, se pronunciar quanto à extinção da execução, e, consequentemente, do processo, ou, se for o caso, quanto ao prosseguimento deste procedimento executório.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente Juiz / Juíza de Direito -
15/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 22:18
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 22:18
Comunicação eletrônica
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15/02/2024 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 22:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
04/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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28/12/2023 05:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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28/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:32
Arquivado Provisoramente
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01/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:18
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 11:18
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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06/10/2023 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2023 21:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO CORREIA SANT ANNA DE AMORIM em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:41
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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08/02/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FREITAS DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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20/01/2022 22:35
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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20/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
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19/01/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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