TJBA - 8000760-70.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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10/01/2025 22:55
Decorrido prazo de MACIEL JOSE ALVES em 14/03/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000760-70.2022.8.05.0244 Separação Litigiosa Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maciel Jose Alves Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241) Reu: Cristiana Dos Santos Cerqueira Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 8000760-70.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MACIEL JOSE ALVES Advogado(s): JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA24241) REU: CRISTIANA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA proposta por MACIEL JOSÉ ALVES em face de CRISTINA DOS SANTOS CERQUEIRA ALVES.
Todos qualificados na inicial ID.188786222 .
O requerente afirma na inicial que se casou com a requerida em 09/11/2013, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Em 2015, a requerida entrou com uma ação de divórcio litigioso (processo nº 0500704-63.2015.8.05.0244), que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Durante o processo, as partes chegaram a um acordo sobre alimentos e partilha de bens, convertendo o divórcio para consensual, que foi homologado judicialmente.
Em março de 2019, o requerente relata que reatou o relacionamento com a requerida, convivendo novamente como marido e mulher, inclusive morando juntos até o início deste ano.
O casal manteve uma união estável, pública e contínua até março de 2022, período em que adquiriram bens em conjunto.
O autor requer a partilha dos seguintes bens adquiridos durante a união estável, a saber: uma casa localizada na Rua Daniele Hipólito, nº 142, Senhor do Bonfim; um veículo Corsa Classic 2013; uma bicicleta; duas geladeiras; um frízer; três televisores; três camas de casal; uma estante; um jogo de sofá; uma cozinha projetada e um fogão embutido; dois closets; uma mesa com seis cadeiras; um fogão; dois botijões; e a quantia de R$ 5.000,00 recebida do pai do autor, Ademário José Alves.
Realizada a audiência inaugural de conciliação (ID.372896869), esta não obteve êxito.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no prazo legal (ID.378517997), na qual impugna o valor da causa, afirmando que os bens mencionados na inicial são inexistentes.
Além disso, alega a inexistência da união estável e a ausência de bens a serem partilhados, manifestando, assim, a falta de interesse de agir.
Realizada a audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das partes (ID.461901147), foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
II.1.
DAS PRELIMINARES: A parte requerida suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, alegando a inexistência dos bens descritos na inicial, e a inexistência da união estável, argumentando também a ausência de interesse de agir.
No entanto, após análise detida dos argumentos apresentados, rejeito todas as preliminares suscitadas.
A alegação de inexistência dos bens não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados pela parte requerida, e a impugnação ao valor da causa é infundada, uma vez que o valor atribuído à causa está em consonância com os bens discutidos.
Quanto à inexistência da união estável, o tema será abordado no mérito, considerando a falta de provas suficientes da convivência pública, contínua e duradoura, como exigido para o reconhecimento de tal entidade familiar.
III.
DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o art. 226, § 3º da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse da autora em manejar a presente ação.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Modo mesmo, o instituto constitucional da união estável foi regulamentado por meio do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723 É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para a partilha dos bens amealhados durante o período de convivência, o Código Cível, por meio do art. 1.725, estabeleceu, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
No presente caso, o autor alega que, após o término do casamento com a requerida em 2015 e a subsequente reconciliação em março de 2019, viveu novamente com a requerida como se marido e mulher fossem, até o término da relação em 2022.
Afirma ainda que, durante esse período, formaram uma união estável e adquiriram bens em conjunto.
Porém, a requerida, em sua contestação, refuta a existência da união estável, argumentando, além disso, que os bens indicados pelo autor na inicial são inexistentes.
Alega ainda que já se encontrava em outro relacionamento durante o período mencionado.
No tocante à união estável, a requerida não reconhece a convivência alegada e junta documentos para comprovar sua versão.
Após análise das provas documentais apresentadas, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar de forma satisfatória a convivência more uxório (como marido e mulher) e o affectio maritalis (a intenção de constituir uma família) durante o período alegado.
Não foi produzida prova material ou testemunhal que comprovasse a convivência pública, contínua, duradoura e com o propósito de constituir família, como exige o ordenamento jurídico.
A parte autora, por exemplo, não trouxe aos autos provas documentais como fotografias do casal durante o período de convivência, ou documentos de contas compartilhadas (como água, luz, telefone, internet) que pudessem atestar a coabitação.
Da mesma forma, não foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar a alegação de uma união estável.
Em jurisprudência consolidada, é pacífico que a convivência more uxório, com o animus de constituir uma família, é essencial para o reconhecimento da união estável.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIO E AFFECTIO MARITALIS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- As provas acostadas aos autos pela apelante sequer apontam indícios da existência de convivência more uxorio e o affectio maritalis com o falecido.
As testemunhais arroladas informam que a requerente não residia com o morto e que os encontros aconteciam, na maioria das vezes, no sítio de propriedade dele (Sítio Cajá).
Outrossim, existem relatos que informando que na Cidade de São José do Egito a pessoa tida como esposa do falecido era a pessoa da Sra.
Mª.
A.
G.
C. (mãe do herdeiro P.G.de M.
C.
Jr.). 2- O que se evidencia, pois, é uma convivência afetiva entre a apelante e o falecido, mas sem o aspecto da continuidade e publicidade e também sem o condão de constituição de família (mesmo sendo ambos desimpedidos para contraírem núpcias - a recorrente é viúva).
Quando muito, poder-se-ia falar em algum tipo de relacionamento afetivo entre ambos (de cujus e recorrente), mas sem o status constitucional de relação marital. 3- Em assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável, posto que, com o término da instrução processual, ficou comprovado, tanto pelos depoimentos testemunhais, como pela documentação acostada, a inexistência de comunhão de vida e interesses, bem como de convivência pública e notória entre a apelada e o de cujus. 4- Recurso improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4623718 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIDA MORE UXORIA E DA AFFECTIO MARITALIS.
São requisitos da união estável uma relação more uxoria, uma convivência duradoura, pública e continuada, revestida de affectio maritalis.
Pelo que se extrai dos autos, o relacionamento entre Apelante e o falecido Euvaldo, apesar de ter durado muitos anos, não se caracterizou como união estável, ante a ausência de vida more uxoria e de affectio societatis.
A própria Autora admitiu que nunca morou sob o mesmo teto do falecido.
Este fato, por si só, indica que entre ambos também não havia o animus de viverem como casados, porque casados vivem sob o mesmo teto, numa convivência more uxoria.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00050779519998190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA, Relator: RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/08/2005, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2005) Apelação cível.
União estável.
Ação julgada parcialmente procedente.
Recurso de ambas as partes.
Agravo retido rejeitado.
Contestação tempestiva.
A escritura de declaração comprova a ciência, mas não o fato em si.
Segundo a prova testemunhal produzida, analisada em conjunto com a prova documental havia um relacionamento amoroso mas somente passaram a conviver em união estável a partir de 1995.
Necessidade da convivência more uxório e com affectio maritalis.
Em vista da sucumbência parcial, e diante do desprovimento dos recursos das partes, de rigor a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados.
Recursos desprovidos. (TJ-SP 00109076420118260126 SP 0010907-64.2011.8.26.0126, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) Portanto, não havendo nos autos provas substanciais que atestem a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, como exige a legislação, não é possível reconhecer a união estável alegada pelo autor.
Por consequência, sem o reconhecimento da união estável, não há que se falar na partilha dos bens mencionados na inicial, visto que, como demonstrado, não restou comprovada a existência dos mesmos durante a relação alegada.
Dessa forma, o pedido de reconhecimento da união estável e a consequente partilha de bens deve ser julgado improcedente.
IV– DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fincas no art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Observe-se o segredo de justiça inerente ao feito.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de dezembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2024 14:04
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:53
Expedição de intimação.
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10/12/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:42
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2024 14:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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03/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:45
Expedição de intimação.
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03/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000760-70.2022.8.05.0244 Separação Litigiosa Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maciel Jose Alves Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241) Reu: Cristiana Dos Santos Cerqueira Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000760-70.2022.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 03/09/2024, às 14:00horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim.
Senhor do Bonfim/BA, 7 de agosto de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
07/08/2024 18:42
Expedição de intimação.
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07/08/2024 18:42
Expedição de intimação.
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07/08/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:38
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2024 14:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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06/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 07/05/2024 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/05/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/05/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/05/2024 20:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/05/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000760-70.2022.8.05.0244 Separação Litigiosa Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maciel Jose Alves Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241) Reu: Cristiana Dos Santos Cerqueira Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 8000760-70.2022.8.05.0244 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Autor/Requerente: AUTOR: MACIEL JOSE ALVES Réu/Requerido: REU: CRISTIANA DOS SANTOS CERQUEIRA
Vistos.
Restando inexitosa a tentativa conciliatória, para fins de prosseguimento do feito, designo audiência de instrução para o dia ertificados 7 de maio de 2024, às 10:30 horas, a ocorrer na modalidade virtual, por meio do LifeSife, mediante o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8736153.
Intimações e expedientes necessários.
SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de dezembro de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
19/02/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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24/01/2024 18:00
Decorrido prazo de MACIEL JOSE ALVES em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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12/09/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS CERQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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12/09/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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12/09/2023 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANA DOS SANTOS CERQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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11/09/2023 19:46
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 28/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:22
Decorrido prazo de ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS em 28/07/2023 23:59.
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02/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 04:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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07/07/2023 19:34
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 13:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2023 19:58
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/03/2023 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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04/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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04/03/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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04/03/2023 14:21
Publicado Intimação em 13/01/2023.
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04/03/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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04/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 13/01/2023.
-
17/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/02/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2023 00:48
Mandado devolvido Positivamente
-
11/01/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 10/03/2023 13:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
28/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:25
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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