TJBA - 8118087-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
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14/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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24/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118087-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Helena Ferreira De Sousa Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8118087-52.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: HELENA FERREIRA DE SOUSA em face de REU: BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar o referido contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a afirmar que não possui o documento e que a empresa ré recusa-se a fornecê-lo sem, no entanto, comprovar tal recusa administrativa, conforme ID 412213188.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
07/02/2024 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/09/2023 17:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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