TJBA - 0005117-33.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0005117-33.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Victoria Construtora Incorporadora Ltda Advogado: Jose Raimundo Laudano Santos (OAB:BA9103) Interessado: Joanildes Sousa Silva Interessado: Reginaldo Martins Prado Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:BA67185) Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Interessado: Municipio De Candiba Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:BA67185) Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:BA22327) Reu: Municipio De Candiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005117-33.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: Victoria Construtora Incorporadora Ltda e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LAUDANO SANTOS (OAB:BA9103) INTERESSADO: Construtora Cobra Galindez Ltda e outros (2) Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB:BA67185), DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida de ação de cobrança, em que um dos acionados não foi citado, tendo a parte autora permanecido inerte, após a intimação para se manifestar acerca da certidão negativa de citação e as contestações dos demais acionados, conforme certidões de ID nº 133414823 e ID nº 133414955.
Nesse sentido, a extinção do feito em relação ao réu não citado é a medida que se impõe, devendo o feito prosseguir tão somente quanto aos demais, que foram efetivamente citados e contestaram a ação, vez que com relação a estes réus houve a triangularização processual.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Logo, outra não é a solução do caso concreto senão pelo entendimento de que está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar, dessa forma, a extinção sem resolução do mérito ,quanto ao segundo acionado, CONSTRUTORA COBRA GALINDEZ LTDA.
Nesse caso, não há que falar na necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação de sentença que extingue o feito com espeque no artigo 485, IV, do CPC, pois, nos termos do § 1.º do mesmo artigo 485, esta exigência só se aplica à hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em relação ao segundo acionado CONSTRUTORA COBRA GALINDEZ LTDA, que deve ser excluído do polo passivo da demanda.
Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem para julgamento.
Guanambi, 31 de agosto de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
18/10/2022 13:52
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:14
Decorrido prazo de EUNADSON DONATO DE BARROS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LAUDANO SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de RENATA NERI DOS ANJOS OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:02
Decorrido prazo de JANSEN RODRIGUES MORAIS em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 10:51
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:13
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 07:15
Decorrido prazo de Victoria Construtora Incorporadora Ltda em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 03:18
Decorrido prazo de JOANILDES SOUSA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:51
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:31
Expedição de citação.
-
12/04/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 21/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIBA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:41
Decorrido prazo de DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 05:41
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO LAUDANO SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 20:37
Expedição de citação.
-
19/01/2022 20:32
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 20:32
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 20:31
Expedição de intimação.
-
19/01/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
17/10/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 10:58
Juntada de Ofício
-
06/09/2021 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
06/09/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
01/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2020 00:00
Publicação
-
27/11/2020 00:00
Mero expediente
-
26/11/2020 00:00
Documento
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
23/09/2020 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2018 00:00
Mero expediente
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Publicação
-
04/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
14/03/2016 00:00
Publicação
-
25/01/2016 00:00
Publicação
-
21/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2015 00:00
Remessa
-
14/04/2015 00:00
Petição
-
09/12/2014 00:00
Petição
-
03/10/2014 00:00
Conclusão
-
26/09/2014 00:00
Recebimento
-
13/06/2014 00:00
Publicação
-
30/05/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Publicação
-
20/11/2013 00:00
Mero expediente
-
31/10/2013 00:00
Conclusão
-
30/10/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2013
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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