TJBA - 0000293-36.2009.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 20:44
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 20:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DIEGO LOMANTO ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO VAZ COSTA NETO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de AILANA PEIXOTO OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:10
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA em 23/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:14
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000293-36.2009.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993) Reu: Municipio De Coracao De Maria Advogado: Diego Lomanto Andrade (OAB:BA27642) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Advogado: Ailana Peixoto Oliveira (OAB:BA41790) Advogado: Danilo Ribeiro De Cerqueira (OAB:BA48747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000293-36.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA REU: MUNICIPIO DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida pela EMBASA em face de MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta que firmou contrato de concessão com o requerido e que, posteriormente, foi editada lei municipal que proibiu a cobrança de taxa de religação.
Pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal que a proibiu de cobrar a taxa de religação de todos os imóveis, com o objetivo de exercer livremente a sua atividade econômica e ser ressarcida dos danos causados.
Citado, o réu apresenta defesa (Id 21426689). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, qualquer juiz ou tribunal, ao decidir causa de sua competência, poderá apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de norma legal invocada pela parte, com efeitos intra autos.
Na espécie, contudo, a leitura da peça vestibular revela que a parte autora pretende a declaração de inconstitucionalidade, em abstrato, da lei municipal 1/2006.
Isto porque requer o afastamento integral da lei e com efeitos erga omnes, abrangendo todos os usuários do serviço, o que extrapola os limites do controle difuso de constitucionalidade, que é incidental e com efeitos inter partes.
Certo que a competência do juízo de primeiro grau está absolutamente afastada em casos de pedido de declaração de inconstitucionalidade em abstrato de Lei Municipal.
Também é certo que, frente à Constituição Federal, descabe controle de constitucionalidade de leis municipais.
Sobre o tema, o STF tem posicionamento claro quando diz: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a Tribunais de Justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” ADIN 347-0.
Assim, não há controle concentrado, por meio de ADI, que analise a constitucionalidade de lei municipal em confronto com a Constituição Federal.
Todavia, há outro meio de controle da norma municipal em face da Constituição Federal, qual seja, por meio de Arguição do Descumprimento de Preceito Fundamental, prevista no parágrafo 1º, do art. 102 da CF e regulamentada pela Lei n. 9.882/99.
Segundo a Lei n. 9882/88, art. 1º, parágrafo único, "caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Em se tratando de ação de descumprimento de preceito fundamental a competência será do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 11 da referida Lei.
In casu, o autor busca, em verdade, obter provimento judicial que afaste integralmente e de modo erga omnes a eficácia da Lei Municipal n.º 1/2006.
Não é o caso de propositura de ADI nem de ADPF.
Tampouco detém a autora legitimidade para tanto (art. 103, CF).
Não é o caso de ADI perante o Tribunal de Justiça uma vez que não há alegação de ofensa à Constituição Estadual.
E ainda que fosse não é a EMBASA legitimada para sua propositura.
Ademais, não é o caso de controle difuso de constitucionalidade, porque não se trouxe qualquer caso concreto cuja resolução dependa da prévia declaração de inconstitucionalidade.
A questão já foi enfrentada pelo E.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBASA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da inconstitucionalidade na forma como pleiteada, teria eficácia erga omnes, com efeito geral e abstrato, abrangendo todos os cidadãos do Município de Itaquara, consumidores de do serviço de água e esgotamento sanitário, o que escapa ao sistema de controle incidental de constitucionalidade permitido pela legislação brasileira.
Dessa forma, não se mostra possível, nesta via processual, a declaração de inconstitucionalidade almejada pela Embasa. 2.
No tocante aos pedidos, formulados na petição inicial, de que seja declarado o desequilíbrio contratual provocado pela edição da referida Lei Municipal, para fins de condenar o Município de Itaquara a promover o reequilíbrio econômico-financeiro, através de indenização ou aumento de tarifa, tem-se que a declaração judicial pleiteada dependeria de efetiva comprovação, pela Embasa, nos autos, dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tal prova, contudo, não foi produzida no processo, não tendo a Apelante apresentado qualquer documento destinado a sua realização.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000044-64.2007.8.05.0129,Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/11/2018 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO ERGA OMNES.
SUCED NEO DE CONTROLE CONCENTRADO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
Qualquer juiz ou tribunal, ao decidir causa de sua competência, poderá apreciar, incidentalmente, a constitucionalidade de norma legal invocada pela parte, com efeitos intra autos.
Na espécie, contudo, em que pese nominada de ação declaratória incidental de inconstitucionalidade, a leitura da peça vestibular revela que a parte autora pretende a declaração de inconstitucionalidade, em abstrato, da lei municipal 683/2007 em face dos arts. 5º, 21/22 da CF/88.
Isso porque requer o afastamento integral da lei, com efeitos erga omnes, abrangendo todos os usuários do serviço, o que extrapola os limites do controle difuso de constitucionalidade, que é incidental e com efeitos inter partes.
Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000237-03.2013.8.05.0151,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 15/12/2014 ) Não se permite, assim, o conhecimento do mérito da causa por este Juízo.
Isto posto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Intimem-se.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 20:33
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:06
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:06
Decorrido prazo de AROLDO AFONSO DE QUEIROZ JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 27/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
22/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 07:45
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
08/07/2020 14:53
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 11:24
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
07/07/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2020 07:01
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
30/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 14:23
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/06/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 14:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2019 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:34
Devolvidos os autos
-
16/03/2019 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2019 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2015 10:02
MANDADO
-
31/03/2015 10:01
MANDADO
-
11/06/2014 10:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2014 11:17
RECEBIMENTO
-
10/06/2014 11:15
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2014 11:22
CONCLUSÃO
-
09/06/2014 11:19
PETIÇÃO
-
06/06/2014 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/05/2014 11:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2014 12:12
RECEBIMENTO
-
13/05/2014 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
09/05/2014 13:04
CONCLUSÃO
-
09/05/2014 08:54
PETIÇÃO
-
08/05/2014 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2014 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 09:46
RECEBIMENTO
-
14/04/2014 08:06
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2014 10:09
CONCLUSÃO
-
10/04/2014 10:03
DOCUMENTO
-
02/04/2014 10:54
CONCLUSÃO
-
01/04/2014 10:39
PETIÇÃO
-
27/03/2014 09:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2013 11:17
MANDADO
-
18/10/2013 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2013 10:26
CONCLUSÃO
-
14/10/2013 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2012 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2012 09:46
DOCUMENTO
-
27/07/2012 09:41
AUDIÊNCIA
-
31/05/2012 11:52
DOCUMENTO
-
07/05/2012 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/05/2012 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/05/2012 09:21
RECEBIMENTO
-
04/05/2012 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2012 10:31
CONCLUSÃO
-
05/03/2012 10:25
PETIÇÃO
-
28/02/2012 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/02/2012 09:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/02/2012 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2012 09:55
PETIÇÃO
-
23/01/2012 10:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2011 12:05
DOCUMENTO
-
16/11/2011 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2011 10:29
RECEBIMENTO
-
04/10/2011 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
29/09/2011 12:05
MERO EXPEDIENTE
-
25/11/2009 13:40
CONCLUSÃO
-
25/11/2009 13:35
RECEBIMENTO
-
05/11/2009 10:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
05/11/2009 00:00
RECEBIMENTO
-
27/07/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
23/07/2009 09:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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