TJBA - 8000106-37.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:40
Baixa Definitiva
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07/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:00
Juntada de Alvará
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06/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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28/04/2024 06:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:26
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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17/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:24
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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04/12/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 14:14
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 09:53
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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16/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000106-37.2019.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Julio Aquino Evangelista Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:BA57853) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000106-37.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JULIO AQUINO EVANGELISTA Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JULIO AQUINO EVANGELISTA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que é titular conta 0023082-0, agência 08558 junto a empresa ré e que desde agosto de 2018 passou a ter desconto indevidos em sua conta bancária referente a um serviço denominado “Cesta Básica”, no valor de R$ 14,79, sem qualquer solicitação, autorização ou notificação.
Narra que ao se dirigir à sede da empresa para solicitar a suspensão da tarifa, foi informado que a cobrança era referente a substituição da antiga tarifa de manutenção de conta.
Requer, a concessão da Tutela Provisória de Urgência para suspender os descontos realizados na sua conta bancária e indenização por dano moral.
Juntou documentos: Procuração (Id. 23136067), RG e CPF (Id.23136077), extrato da conta (Id. 23136093), histórico de créditos do INSS (Id. 23136111), comprovante de residência (Id.23136142).
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (Id. 29014075).
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id 30654159), arguindo que o autor passou a utilizar de serviços que ensejaram a cobrança do pacote de serviços, informou que tais pacotes são divulgados em seus endereços eletrônicos e nas agências, alegou inexistência do dano moral por não restar comprovado cobrança vexatória.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora às penas de litigância de má fé e pagamento de sucumbência.
Apresentada réplica (Id. 61022522).
Intimadas as partes para informarem se existe interesse na produção de prova em audiência de instrução, informaram não ter mais provas a produzir (Id 29014075). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de suspensão de descontos proveniente da tarifa de “cesta básica” efetuados pelo banco réu na conta corrente do autor, bem como indenização por danos morais.
Sem preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que os descontos efetuados na conta da parte acionante relativos à rubrica “CESTA BANCÁRIA” eram devidos e legais, o que não ocorreu.
Sabe-se que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.
Desse modo, caberia à parte ré a juntada aos autos do suposto contrato de abertura de conta com a parte autora, que constasse informação discriminada acerca de eventuais cobranças a título de cesta, o que não fez.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante, de fato, são indevidos.
Desse modo, deve a parte acionada responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
A PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ATESTE ADESÃO DA PARTE AUTORA À “CESTA DE SERVIÇOS”.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - RI: 80024804620208050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/09/2021).
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE ATESTE ADESÃO DA PARTE AUTORA À “CESTA DE SERVIÇOS”.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
R$ 2.000,00.
COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80003238220218050173 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/08/2021).
No que tange aos danos morais, entendo que são devidos, não apenas pelas cobranças/descontos realizados pela acionada e pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pelo consumidor.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
Logo, a parte acionante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp nº 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face ao exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar a parte acionada que suspenda os descontos realizados na conta corrente do autor a título de “cesta bancária” no valor de R$ R$ 14,79, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Condeno a parte acionada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo nos termos do Enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dos artigos 405 e 406 do Código Civil e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 02:05
Decorrido prazo de JULIO AQUINO EVANGELISTA em 16/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 11:30
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
25/02/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 12:31
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2020 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2019 15:17
Conclusos para despacho
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10/07/2019 15:16
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 10:30.
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10/07/2019 09:43
Juntada de Termo de audiência
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08/07/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2019 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 11:59
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2019 10:17
Expedição de citação.
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13/05/2019 10:17
Expedição de intimação.
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13/05/2019 10:12
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 10:30.
-
30/04/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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