TJBA - 8009015-28.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 05:24
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:24
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 17:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
01/06/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501053742
-
19/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:07
Homologada a Transação
-
15/05/2025 21:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 09:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2025 18:25
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
26/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 22:50
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8009015-28.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Fabricio De Souza Soares Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Interessado: Auto Protege Club De Beneficios Advogado: Gislaine Barbosa Dos Anjos (OAB:PR70916) Advogado: Heber De Cordova Bicudo (OAB:PR88926) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009015-28.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: FABRICIO DE SOUZA SOARES Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES registrado(a) civilmente como DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773) INTERESSADO: AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Advogado(s): GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS (OAB:PR70916), HEBER DE CORDOVA BICUDO (OAB:PR88926) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência proposta por FABRÍCIO DE SOUZA SOARES em face de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFÍCIOS.
Narra o autor que, com muito esforço, adquiriu um automóvel TECTOR 240E22 ATTACK 6X2 2P (DIES.) (E5), chassi 93ZE2HGH0D8921807, renavan *04.***.*56-15, placa policial OIV8H45, para trabalhar com transporte e carreto.
Para proteção do bem, contratou seguro junto à ré, com cobertura completa, conforme apólice anexada aos autos.
Alega que em 03/10/2023, quando estava na BR415, Itapé-BA, o veículo apresentou defeitos.
Ao parar para verificar o problema, foi abordado por três indivíduos armados que o sequestraram, permanecendo com ele durante toda a madrugada até aproximadamente 06h00min, quando foi solto às margens da BR415.
Afirma que registrou Boletim de Ocorrência às 10h38min do mesmo dia (03/10/2023) e comunicou o sinistro à seguradora em 04/10/2023.
Contudo, em 23/11/2023, a ré negou a cobertura securitária.
Em sua defesa, a ré apresentou contestação alegando que o sinistro narrado seria referente a outro veículo (IVECO STRALIS) e outro local (BR 060), apresentando vídeos que, segundo o autor, não correspondem ao evento discutido nos autos.
Sustentou ainda que houve descumprimento das normas contratuais quanto ao prazo de comunicação do sinistro.
Foi realizada audiência de conciliação em 05/07/2024, que restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor informado não ter outras provas a produzir, enquanto a ré requereu a oitiva do autor.
Foi realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
A questão central da lide reside na legalidade da negativa de cobertura securitária por parte da ré, que alegou comunicação tardia do sinistro e agravamento do risco.
O contrato de seguro, por sua própria natureza, funda-se na transferência do risco mediante contraprestação, cabendo ao segurador, através do pagamento do prêmio, garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, conforme disciplina o art. 757 do Código Civil.
Nesse contexto, a delimitação do ônus da prova reveste-se de especial relevância.
Ao segurado, autor da demanda, incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência do contrato de seguro, o pagamento do prêmio e a ocorrência do sinistro.
Por outro lado, à seguradora, na condição de ré, compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, alegada causa excludente de cobertura, seja por risco não coberto ou por descumprimento contratual do segurado, o ônus probatório recai integralmente sobre a seguradora.
Tal distribuição justifica-se não apenas pela regra processual genérica, mas pela própria natureza do contrato de seguro, caracterizado como contrato de adesão e pela necessidade de interpretação mais favorável ao aderente, conforme preconiza o art. 423 do Código Civil.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que permeia de modo especial os contratos de seguro por força do art. 765 do Código Civil, impõe que a negativa de cobertura pela seguradora venha acompanhada de demonstração inequívoca da causa excludente invocada.
No caso concreto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve efetivo descumprimento contratual por parte do autor capaz de ensejar a negativa de cobertura.
Ao contrário, os documentos dos autos demonstram que o autor registrou Boletim de Ocorrência no mesmo dia do evento (03/10/2023) e comunicou o sinistro à seguradora no dia seguinte (04/10/2023), cumprindo, assim, o quanto determina o art. 771 do CC.
A alegação da ré de que o sinistro seria referente a outro veículo e local não encontra respaldo na documentação apresentada, tendo o autor demonstrado, inclusive através do rastreamento do veículo, que o evento ocorreu conforme narrado na inicial.
Saliente-se que os documentos e a contestação parecem, ainda, se referir a outro caso, não tendo pertinência com os fatos narrados pelo autor.
Ademais, eventual demora de algumas horas para registro da ocorrência e comunicação à seguradora mostra-se plenamente justificável diante do contexto fático apresentado, em que o autor foi vítima de sequestro, sendo solto apenas às 6h da manhã. É abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê apenas 2h para comunicação do sinistro.
Nesse cenário, a negativa de cobertura mostra-se ilegítima, fazendo jus o autor ao recebimento da indenização securitária contratada, correspondente a 100% do valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro, conforme previsto no contrato.
Quanto aos danos morais, verifico que estes restaram devidamente configurados no caso em tela.
Com efeito, a negativa indevida de cobertura securitária, no contexto fático apresentado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
In casu, não se trata de simples negativa de cobertura, mas de situação em que o autor, após ter sido vítima de crime violento com restrição de sua liberdade, teve injustamente negado seu direito à cobertura securitária sob alegações não comprovadas por parte da seguradora.
O contexto evidencia flagrante descaso com a situação de vulnerabilidade do consumidor, que, após experienciar evento traumático, viu-se desamparado pela empresa que contratou justamente para sua proteção.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Assim, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, ressalto que em se tratando de roubo de veículo a seguradora ré sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, passando os salvados para a propriedade da seguradora, que será responsável pela obrigação de baixa e de registro da transferência da propriedade perante o DETRAN/BA, nos termos do art. 126, parágrafo único, do Código Nacional de Trânsito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro (03/10/2023), com correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Após o recebimento da indenização securitária, o autor deverá em até 5 dias efetuar a entrega do documento de transferência à seguradora, a fim de que esta possa transferir a propriedade do bem para o seu nome.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
09/12/2024 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:56
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SOARES em 28/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:54
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Termo de audiência
-
25/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
10/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
08/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009015-28.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Fabricio De Souza Soares Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Interessado: Auto Protege Club De Beneficios Advogado: Gislaine Barbosa Dos Anjos (OAB:PR70916) Advogado: Heber De Cordova Bicudo (OAB:PR88926) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009015-28.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: FABRICIO DE SOUZA SOARES Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES registrado(a) civilmente como DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773) INTERESSADO: AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Advogado(s): GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS (OAB:PR70916), HEBER DE CORDOVA BICUDO (OAB:PR88926) DECISÃO Considerando os termos da contestação, digam a partes sobre proposta de acordo no prazo de 05 dias.
Não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares, nem questões processuais pendentes.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade ou não da negativa de cobertura da proteção veicular contratada.
Inverto o ônus da prova, considerando a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC; Defiro o pedido de produção de prova oral.
Deste modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025, às 9:30h.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão, na forma do art. 385 do CPC.
Em até 15 (quinze) dias antes da audiência as partes devem apresentar rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão sem requerimentos, esta tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/11/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 23:43
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:20
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
09/09/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:52
Decorrido prazo de AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
17/08/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 08:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 05/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2024 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
20/04/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 10:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 10:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009015-28.2023.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Fabricio De Souza Soares Advogado: Diego Barreto Benevides (OAB:BA33773) Requerido: Auto Protege Club De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009015-28.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA SOARES Advogado(s): DIEGO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA33773) REQUERIDO: AUTO PROTEGE CLUB DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Visto.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, à mingua de maiores elementos de convicção, reservo-me a aprecia-lo após o contraditório.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 10 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/04/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
11/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO DE SOUZA SOARES - CPF: *91.***.*76-53 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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