TJBA - 0501753-87.2015.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 10:16
Baixa Definitiva
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29/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 0501753-87.2015.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Everaldo Evangelista De Souza Advogado: Leonardo Souza De Santana (OAB:BA23642-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501753-87.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMENTA Apelação Cível.
Seguro DPVAT.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ausência de pericial medica judicial.
A controvérsia que assoma dos autos se refere à comprovação de invalidez a ensejar o pagamento da indenização no importe total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do seguro DPVAT, em decorrência de traumatismo cranioencefálico e traumatismo do globo ocular direito sofridos pelo apelante em acidente automobilístico.
Sabe-se que à concessão do seguro DPVAT tem por pressuposto a invalidez permanente do segurado e sua respectiva graduação, sendo a perícia médica imprescindível para o deslinde da controvérsia.
De acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor da indenização do seguro obrigatório, para os casos de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico.
Mostra-se imprescindível a realização de perícia médica para o deslinde do feito, para o fim de se determinar se o pagamento administrativo ocorreu de forma correta, bem como se o traumatismo encefálico lhe causou danos neurológicos ou/e prejuízos funcionais, para o enquadramento que pretende na referida tabela.
Apelo provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a prova pericial e aferida a existência de invalidez, bem como a respectiva graduação.
Recurso provido. -
01/11/2024 03:11
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*64-83 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 10:59
Conhecido o recurso de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*64-83 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:04
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 19:29
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2024 22:00
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 21:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:42
Juntada de despacho
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03/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/04/2021 15:02
Baixa Definitiva
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12/04/2021 15:02
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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09/04/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/02/2021 19:21
Conhecido o recurso de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*64-83 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 18:00
Conhecido o recurso de EVERALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *36.***.*64-83 (APELANTE) e provido em parte
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04/02/2021 12:19
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2021 08:08
Incluído em pauta para 02/02/2021 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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07/01/2021 11:20
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2020 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2020 08:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 11:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 10:23
Recebidos os autos
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17/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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