TJBA - 0548200-70.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0548200-70.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario Augusto Rocha Pithon Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Jose Augusto Sampaio Filho Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Sampaio Rocha Patrimonial Ltda Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerido: Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Advogado: Valci Barreto Dos Santos (OAB:BA5916) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0548200-70.2017.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [] REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON, JOSE AUGUSTO SAMPAIO FILHO, SAMPAIO ROCHA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOITINHO LEAL #REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento, no prazo de 05 dias, quanto ao inteiro teor das Requisições de Precatório retificando o ente devedor, ofícios juntados pelo ID 459324721, expedida nos autos, mas que conservam a mesma numeração anterior.
Salvador-BA, 3 de outubro de 2024.
IARA CAMPOS LOBO Servidor(a) Autorizado(a) /Diretor(a) de Secretaria -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0548200-70.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario Augusto Rocha Pithon Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Jose Augusto Sampaio Filho Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Sampaio Rocha Patrimonial Ltda Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerido: Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Advogado: Valci Barreto Dos Santos (OAB:BA5916) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0548200-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON e outros (2) Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893) REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VALCI BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA5916) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Obrigação de pagar quantia certa com decisão homologatória de ID.292269788, já transitada em julgado.
Para adimplemento do crédito foram expedidos os Ofícios Requisitórios n.s 077 e 078/2024.
Ocorre que, por equívoco, foi indicado como ente devedor o Estado da Bahia, quando deveria consta a FUNCEB, como apontado no petitório de ID.441621758.
Dito isto, determino ao cartório que expeça novos ofícios requisitórios de precatório retificando o devedor como solicitado.
Quanto ao pleito de pagamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais formulado pelo Executado, indefiro-o, posto que fundado em crédito futuro, adimplido através da sistemática de precatórios, e, portanto, prematuro .
P.I.
Salvador, 13 de agosto de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0548200-70.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario Augusto Rocha Pithon Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Jose Augusto Sampaio Filho Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Sampaio Rocha Patrimonial Ltda Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerido: Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Advogado: Valci Barreto Dos Santos (OAB:BA5916) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0548200-70.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON, JOSE AUGUSTO SAMPAIO FILHO, SAMPAIO ROCHA PATRIMONIAL LTDA REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento, no prazo de 05 dias, quanto ao inteiro teor das Requisições de Precatório , ofícios juntados pelo ID 436662036, expedida nos autos.
Salvador/BA, 22 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.
IARA CAMPOS LOBO 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548200-70.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mario Augusto Rocha Pithon Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Jose Augusto Sampaio Filho Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerente: Sampaio Rocha Patrimonial Ltda Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Requerido: Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia Advogado: Valci Barreto Dos Santos (OAB:BA5916) Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia Secomge Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548200-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON e outros (2) Advogado(s): DANIEL MOITINHO LEAL (OAB:BA20893) INTERESSADO: FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VALCI BARRETO DOS SANTOS (OAB:BA5916) SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Sentença, deflagrado por MÁRIO AUGUSTO ROCHA PITHON e outros em face de ESTADO DA BAHIA ambos já qualificados nos autos, pretendendo a execução por quantia certa, juntando as planilhas de cálculos, de ID 188585244 e seguintes.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia alegou excesso na execução apresentando planilhas de cálculos de ID 232392661.
Em resposta, os Impugnados, Mário Augusto Rocha Pithon e José Augusto Sampaio Filho, concordaram com os cálculos apresentados pelo Executado, em manifestação de ID 288410619.
Tendo em vista a concordância dos Impugnados com os cálculos apresentados pelo Impugnante, homologo-os, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em R$ 977.460,31 (novecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e um centavos), datados de MARÇO/2022, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório, para adimplemento da obrigação, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Condeno o Exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com espeque no art 85 §3º, II, estes no valor de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial impugnatória.
P.R.I Salvador/BA, 9 de novembro de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
12/10/2022 17:19
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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12/10/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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21/09/2022 09:49
Decorrido prazo de SAMPAIO ROCHA PATRIMONIAL LTDA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SAMPAIO FILHO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:49
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:11
Expedição de despacho.
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17/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 18:31
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 06:21
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO ROCHA PITHON em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SAMPAIO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:11
Decorrido prazo de SAMPAIO ROCHA PATRIMONIAL LTDA em 06/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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18/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 15:27
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 14:46
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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17/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Procedência
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26/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
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28/02/2018 00:00
Publicação
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15/02/2018 00:00
Mero expediente
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22/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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04/09/2017 00:00
Petição
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04/09/2017 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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