TJBA - 8026220-66.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
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16/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:04
Juntada de informação
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8026220-66.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Terezinha Maria De Jesus Oliveira Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8026220-66.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 396086103) requerido por TEREZINHA MARIA DE JESUS OLIVEIRA pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ R$ 9.926,68 (nove mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
Intimada, a parte executada ofertou a impugnação ao cumprimento de sentença ID 402523670 apontando excesso de execução e entendendo como devido o montante de R$ 8.467,55 (oito mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Na petição ID 404960249, a exequente rechaça os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando os termos do cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que foi realizado o julgamento da apelação em face da sentença exequenda, a qual foi reformada (acórdão ID 394549319).
Confira-se o dispositivo do voto vencedor: "Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto pelo PROVIMENTO DO APELO para, nos termos do pedido inicial, cancelar o contrato de cartão de crédito consignável e determinar a suspensão dos descontos mensais sobre os benefícios da Apelante, até a aferição, em liquidação de sentença, do quanto realmente contratado e efetivamente pago.
Aferida a existência de crédito em favor da Autora, esse deverá ser devolvido na forma simples, acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Se apurado saldo devedor da dívida, este deverá ser cobrado na forma de crédito consignado, respeitada a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado, observada a margem consignável.
Dano moral vislumbrado, com indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da fixação." Nesse contexto, no referido julgamento, determinou-se que a devolução seria condicionada à "existência de crédito em favor da Autora", o qual seria "devolvido na forma simples, acrescido de correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação".
Ou seja, os consectários da condenação incidem sobre eventual diferença paga a maior pela autora, e não sobre o total efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, no cálculo ofertado pela exequente (ID 396086108), nota-se que foram consignados os valores totais desembolsados (e não apenas os valores pagos a maior, conforme determinado no julgamento da apelação), sobre os quais incidiram correção monetária e juros moratórios, evidenciando-se o descompasso quanto ao que fora determinado no título exequendo.
Por sua vez, a executada, nos cálculos apresentados pelo executado (ID 402523674), apurou a existência de saldo em favor da exequente, porém observando os valores pagos a maior, e não a totalidade, o que está em compasso com o que fora decidido no julgamento da apelação.
Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS NELA CONSIGNADOS, reconhecendo como devido o montante de R$ 8.467,55 (oito mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Promovido o depósito judicial da quantia ora reputada como correta, conforme ID 401935050, reputo satisfeita a obrigação, de modo que DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre a diferença entre os valores apontados no cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (ID 233645067), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente para levantamento do depósito judicial ID 401935050, conforme dados bancários informados na petição ID 404960249, com base nos poderes conferidos na procuração ID 233560263.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos o E.
TJBA.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
09/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 11:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:21
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 13:21
Expedição de intimação.
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10/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2023 09:27
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2023 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
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18/01/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 09:55
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 20:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2022 23:59.
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19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 20:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 21:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 08:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:43
Expedição de citação.
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17/10/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 07:59
Expedição de citação.
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13/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 07:58
Expedição de citação.
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13/09/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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