TJBA - 8000464-02.2019.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2023 14:15
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:15
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:41
Baixa Definitiva
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29/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2023 10:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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16/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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04/09/2023 07:38
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000464-02.2019.8.05.0067 Curatela Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Requerido: Carmelito Catarino Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: CURATELA (12234) Processo nº: 8000464-02.2019.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO REQUERIDO: CARMELITO CATARINO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NOEME SOUZA FERREIRA propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA em desfavor de CARMELITO CATARINO FERREIRA.
A parte autora colacionou aos autos certidão de óbito (Id.110415920), verifica-se que o interditando é falecido desde 30.11.2020. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza diz que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento.
As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito.
Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando” (Lenza, Pedro.
Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, fl. 266).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
31/08/2023 20:19
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 14:36
Expedição de citação.
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30/08/2023 14:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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29/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2023 00:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 12:07
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 12:06
Decorrido prazo de MARCELLE PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:42
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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21/05/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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13/05/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 13:49
Expedição de citação.
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30/01/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2019 12:10
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
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