TJBA - 8000327-22.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:51
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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30/08/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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30/08/2024 12:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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30/08/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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08/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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06/10/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000327-22.2022.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Luana Carolina Rocha Queiroz Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Reu: Magazine Luiza S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000327-22.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LUANA CAROLINA ROCHA QUEIROZ Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES registrado(a) civilmente como PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por LUANA CAROLINA ROCHA E SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S.A, ambas qualificadas nos autos. 2.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu um ar-condicionado na loja requerida, o qual, contudo, apresentou defeito oculto.
Afirma, outrossim, que a ora ré, além de ter demorado quase dois meses para promover a coleta do aparelho, até o momento não promoveu sua restituição, mesmo após decorrido mais de um mês. 3.
Assim, por entender pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão de tutela de evidência para que a ré seja compelida a promover “a imediata substituição do Ar-Condicionado com as mesmas características do comprado pela Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo”. 4.
Pugna, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. 6.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 7.
De igual modo, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista, tendo em vista que a demanda que envolve relação de natureza consumerista e, também, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. 8.
Superadas tais questões, esclareço que o artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de evidência em caráter liminar ocorrerá quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". 9.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 10.
No caso em apreço, a parte autora alega ter adquirido um ar-condicionado com defeito e que a ré, mesmo passados mais de 30 (trinta) dias acerca da comunicação do vício, ainda não solucionou o problema. 11.
Nesse diapasão, entendo oportuno colacionar o teor do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. 12.
Como se nota, uma vez constatado defeito no produto e não havendo a sua devida correção no prazo de 30 (trinta) dias, é facultado ao consumidor optar por qualquer uma das três alternativas ofertadas no parágrafo primeiro do artigo supratranscrito, sendo que o inciso I corresponde justamente à pretensão autoral, qual seja, “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”. 13.
Analisando a documentação acostada à exordial, constata-se que o ar-condicionado foi adquirido em fevereiro/2022, e que, no dia 29.03.2022 a empresa contratada pela ré para coletar o aparelho informou que iria proceder com o recolhimento até o dia 07/.04.2022 constando, ainda, e-mail enviado pela ré informando que a coleta estava atrasada, mas que ocorreria até o dia 26.04.2022 (ID nº 205014725). 14.
Como se nota, ao menos desde o mês de março do ano corrente, a empresa ré se encontra ciente quanto ao alegado vício contido no produto, sendo que, até o momento, isto é, decorridos quase 03 (três) meses, ainda não houve a correção do defeito constatado pelo consumidor. 15.
O que se tem, portanto, é que foi ultrapassado, e muito, o prazo contido no art. 18 do CDC, situação que, como já consignado, autoriza ao consumidor optar pela substituição do produto defeituoso. 16.
Assim, seja com fulcro no art. 311 do CPC ou no art. 84 do CDC, entendo cabível a concessão da medida liminar pretendida, notadamente porque o pedido formulado pela consumidora encontra-se respaldado em previsão legal expressa, encontrando-se a autora impossibilidade de usufruir do produto adquirido por tempo considerável. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a substituição do aparelho de ar-condicionado adquirido pela autora por um da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, na forma em que previsto no art. 18, §1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 18.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 19.
Intime-se a demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 20.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 21.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/10/2023, às 11:30 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora LAIS SUELEM SILVA ARAÚJO LIMA ( Tel. 75. 99160-7278), em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://guest.call.lifesizecloud.com/5711806.Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que, havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store 2-faça seu email 3-colocar a extensão 5711806 4-entrar na sala de reunião FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
31/08/2023 23:00
Expedição de citação.
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31/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 22:52
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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31/08/2023 10:35
Expedição de intimação.
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31/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 07:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 11:48
Expedição de intimação.
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14/06/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 22:49
Conclusos para decisão
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08/06/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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