TJBA - 8136284-89.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136284-89.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jairo Oliveira De Souza Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Exequente: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8136284-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983 EXECUTADO: JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR - BA50828 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (litigância de má-fé em desfavor da parte autora), conforme petição de ID 415175311.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
16/02/2024 20:16
Baixa Definitiva
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16/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 02:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:35
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:07
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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25/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 23:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:33
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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13/01/2023 20:49
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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02/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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12/12/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:34
Conclusos para despacho
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29/11/2022 07:32
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 18:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2022 23:59.
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15/10/2022 18:10
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 12:25
Expedição de carta via ar digital.
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16/09/2022 20:58
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:12
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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