TJBA - 8000111-08.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:02
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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16/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:17
Expedição de intimação.
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27/08/2024 16:17
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/05/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS SANTANA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:39
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000111-08.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Helena De Jesus Santana Advogado: Wilgo De Jesus Carvalho (OAB:BA58675) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000111-08.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS SANTANA Advogado(s): WILGO DE JESUS CARVALHO (OAB:BA58675) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
MARIA HELENA DE JESUS SANTANA, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogado constituído, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou que possui conta bancária junto ao banco requerido, que realizou, de forma unilateral, a confecção de um cartão de crédito e vem efetuando, de forma indevida, cobranças mensais referentes à anuidade de cartão de crédito.
Por fim, ressaltou que nunca contratou cartão de crédito junto a parte requerida, requerendo o cancelamento, porém sem êxito.
Diante disso, requereu, afinal, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, para determinar a suspensão das parcelas referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
A parte autora juntou extrato bancário. É o relatório.
Passo a analisar a tutela provisória requerida.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora requerida uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, observa-se que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória requerida na Exordial, uma vez que a parte autora comprovou os descontos pelos extratos bancários, bem como são notórios os prejuízos decorrentes dos descontos em sua conta usada para receber a aposentadoria necessária para sua subsistência.
EX POSITIS, com fundamento na legislação vigente, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL, determinando-se que a parte requerida suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito da conta da parte autora, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 40 (quarenta) salários-mínimos, além do crime de desobediência.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, bem como o artigo 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de Março de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (republicação corretiva em 31/03/2022), designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 14/05/2024 às 10h50min, presidida pela conciliadora deste juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação, com foto; bem como em informar a este Juízo a impossibilidade de participação nas audiências por videoconferência, no prazo de 05 dias.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, mantendo o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes, e demais participantes da audiência, contato com as mesmas, e reenviando aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o requerido com advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia com aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art.20 da Lei nº 9.099/95).
A intimação do autor se dará na pessoa do seu advogado, advertindo de que o não comparecimento do seu cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei nº 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
16/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 22:00
Expedição de intimação.
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07/02/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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