TJBA - 8009855-12.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:02
Baixa Definitiva
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18/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLENE NOVAES DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:21
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8009855-12.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Marlene Novaes De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009855-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARLENE NOVAES DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão decorrente de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.
Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator 10 -
20/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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