TJBA - 8000577-15.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:50
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 12:04
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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27/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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27/01/2025 18:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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27/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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27/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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27/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 11:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000577-15.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Renato Pereira Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000577-15.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Em conformidade com a Nota Técnica n.º 009/2023 do CIJEBA e considerando que: a) A prática de advocacia predatória é uma realidade no Poder Judiciário, amplamente noticiada na mídia; b) Verificou-se a atipicidade das distribuições de considerável número de demandas por parte do(s) advogado(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta de petição padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido. c) Que existe a dúvida fundada do Juízo sobre a outorga do mandado pelo autor ao causídico, o que evidencia uso abusivo do Poder Judiciário por partes e Advogados em ações temerárias.
DETERMINO, que o Senhor Oficial de Justiça constate/indague: 1.
Se a parte autora realmente reside no endereço indicado; 2.
Se a parte autora tem conhecimento da existência da presente ação e sabe o motivo (detalhar os relatos da parte); 3.
Se a parte autora conhece pessoalmente o(s) Advogado(s) RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SÁ. 4.
Se foi espontaneamente à procura de Advogado ou se foi procurado; 5.
Na hipótese de ter sido procurado(a), se sabe como obtiveram seus dados de contato; 6.
Se teve contato pessoal com o(a) advogado(a) ou com terceiro (agenciador indicando nome, endereço e demais dados, se o caso) com o oferecimento de assessoria jurídica ou promessa de resultados ou se lhe foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão etc.); 7.
Se a parte reconhece a assinatura na procuração dos autos que segue anexa a este mandado; 8.
Se tem interesse no prosseguimento do feito.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PINDOBAÇÚ/BA, 28 de junho de 2023. -
20/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:05
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:52
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 24/07/2023 23:59.
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27/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2023 05:08
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:15
Outras Decisões
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06/06/2023 08:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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