TJBA - 8001785-05.2021.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001785-05.2021.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Terezinha Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001785-05.2021.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Trata-se de ação cível envolvendo as partes já qualificadas nos autos, cujo conteúdo diz respeito à impugnação de contratação que a parte requerente aduz não ter firmado com a parte requerida, instituição financeira.
Neste momento, faz-se o exame de ocorrência do fenômeno da “demanda predatórias” ou “demanda fraudulenta”. É o relatório. 1 - DOS ELEMENTOS DA OCORRÊNCIA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS Examinando-se o acervo judicial, tem-se pela existência de diversos elementos que indicam a prática reiterada de demanda predatória/fraudulenta.
Os pontos abaixo sinalizam claramente, segundo nota técnica do NUCOF/TJBA, para esta ocorrência: I – o fato do sobredito Advogado ter ajuizado 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações na Vara Cível de Bom Jesus da Lapa, entre 01/01/2019 a 31/12/2022, na seguinte distribuição: Ano 2019: 732 ações Ano 2020: 3.018 ações Ano 2021: 137 ações Ano 2022: 01 ações Em 2023, não houve nenhum protocolo, ou seja, após "freio" nas demandas com determinações de inspeções judiciais nos endereços dos Autores por Oficial de Justiça, designação de audiências e julgamentos de improcedência.
O total de demandas em quatro anos: 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito), protocoladas na unidade judiciária.
Chama a atenção para a expressa quantidade de ações ajuizadas por um único causídico e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.
II – o número de demandas ajuizadas pelo citado advogado é muito superior da média de ações protocoladas por Advogados locais, ressaltando-se que fisicamente não se tem notícia de sua presença (muito provavelmente nunca esteve na cidade); III – que o causídico possui inscrição principal na OAB do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB/MS n.º 14.752), possuindo 09 (nove) inscrições suplementares nas unidades federativas citadas abaixo, mas ficou constatado através das entrevistas judiciais realizadas que inexiste escritório de Advocacia do dito profissional na cidade de Bom Jesus da Lapa; Bahia – N.º 60.601 Goiás – N.º 54.782 Maranhão – N.º 22.149-A Minas Gerais – N.º 190.952 Mato Grosso – N.º 26.167/A Paraná – N.º 84.232 Roraima – N.º 11.122 Rio Grande do Sul – N.º 109.535ª Santa Catarina – N.º 47.903 IV – as partes afirmam que desconhecem o Advogado, apenas conhecem os seus assessores (captadores de clientes), conforme certificado pelos Oficiais de Justiça em processos desta comarca e da região; Exemplos: 8001201-23.2022.8.05.0027 ID. 215973491 8003676-35.2020.8.05.0022 – ID. 216997676 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002080-16.2020.8.05.0022 – ID. 203800313 8005754-02.2020.8.05.0022 – ID. 215661445 8003736-71.2020.8.05.0022 – ID. 203376529 V – que as partes foram procuradas em suas residências ou nas ruas por seus assessores, secretários ou Advogados, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8001872-32.2020.8.05.0022 – ID. 202277741 8007071-35.2020.8.05.0022 - ID. 200626258 8002660-46.2020.8.05.0022 – ID. 200615875 8003532-27.2021.8.05.0022 – ID. 266309487 8008861-54.2020.8.05.0022 – ID. 264550157 VI – as partes não residem no endereço indicado, assim como os moradores desconhecem os autores, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8007566-79.2020.8.05.0022 – ID. 200338835 8008342-79.2020.8.05.0022 – ID. 206593249 8005962-83.2020.8.05.0022 – ID. 201196244 8005768-83.2020.8.05.0022 – ID. 226660397 8008680-53.2020.8.05.0022 – ID. 221582347 VII – que as partes são procuradas por pessoas se passando por funcionários do INSS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em diversos processos desta região; Exemplos: 8008857-17.2020.8.05.0022 – ID. 253874193 8001830-80.2020.8.05.0022 – ID. 232495336 IX – que os captadores possuíam uma lista de nomes dos aposentados daquela localidade e diziam que iriam entrar com ação judicial contra os Bancos, em razão dos juros e das tarifas bancárias, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; Exemplo: 8001830-80.2020.8.05.0022 - ID. 232495336 X – que nas ações os contratos discutidos são extemporâneos, datados, em grande parte, nos anos 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, e somente judicializados anos depois; XI – as procurações são outorgadas com poderes além do normal, tais como: receber e dar quitações, representar perante diversos órgãos, e etc.; XII – que as petições são genéricas e com pedidos semelhantes em outras ações da parte, já que utiliza os mesmos documentos para ajuizar inúmeras ações, inclusive demandas múltiplas pelo mesmo Autor contra Instituições Financeiras; XIII – que as partes não comparecem na audiência de conciliação; XIV – que, em algumas demandas, constatado o falecimento da parte autora, o Advogado peticiona requerendo a suspensão do feito para habilitação dos sucessores, mas não há qualquer pedido formulado após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, sendo os processos extintos; XV – que em alguns processos após determinação de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação, mesmo após intimação, o Advogado não cumpriu o encargo, e sempre apresenta justificativas sem fundamento.
Após analisar detalhadamente os tipos de ações acima aludidas, observa-se que a maioria são referentes a nulidade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas ou com reduzida instrução.
Da mesma forma, identifica-se a mesma petição inicial para protocolar inúmeras demandas em lote, realizando apenas a alteração dos dados pessoais da parte autora e os números dos contratos contestados.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Núcleo de Combate às Fraudes (NUCOF), recomenda algumas práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Dito isto, após o Juízo começar a adotar as referidas medidas preventivas, tal como a entrevista judicial da parte autora feita em audiência ou por Oficial de Justiça no endereço informado na inicial, percebe-se que a maior parte desses processos consubstanciam a (in)validade do negócio jurídico bancário firmado por pessoa idosa analfabeta ou de pouca instrução.
O fato de que a maioria das ações promovidas são pessoas idosas analfabetas ou de pouca instrução, em situação de vulnerabilidade, facilita diretamente a ocorrência de fraudes, assim também como possibilita a suposta prática de captação de cliente pelo referido profissional, conforme restou evidenciado através das entrevistas judiciais realizadas (processos citados anteriormente, itens I.IV; I.V e I.VII).
Nota-se que as partes afirmaram aos Oficiais de Justiça que foram procuradas em suas residências ou nas ruas, por secretários, assessores, certas vezes se passando por funcionários do INSS e prometendo resultados vultuosos em ações judiciais, assim como anular os juros e tarifas bancárias provenientes de empréstimos consignados/cartões de crédito.
Outro ponto a ser considerado é que as partes não comparecem à audiência de conciliação.
O NUCOF, através da nota técnica 01/2021 dispõe sobre as diversas situações processuais que configuram indícios de demandas predatórias/fraudulentas encontradas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: 01) Distribuição de processos em segredo de justiça, sem tratar-se das hipóteses legais previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 215/2010, do CNJ; 02) Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido); 03) Distribuição intencional em desrespeito ao art. 286, do CPC; 04) Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora; 05) Juntada de procuração supostamente dada por mandante analfabeto sem obediência às formalidades legais; 06) Falsificação de comprovante de residência valendo-se do mesmo número de contrato para vinculá-lo a pessoas diversas com o objetivo de comprovar residência para modular a competência do juízo; 07) Falsificação de assinatura em procuração; 08) Juntada de documento (fatura, contrato) de terceiro estranho à lide, como se seu fosse, com o objetivo de induzir o juízo a erro, a fim de obter vantagem indevida; 09) Formular pedido de desistência da ação após a apresentação da defesa em situação de lide temerária ou litigância de má-fé; 10) Juntada voluntária de extrato como artifício para perseguir o sigilo do processo, obstando o acesso imediato às informações do processo pelo advogado da parte contrária.
Verifica-se que o ajuizamento em massa ocorrido na unidade jurisdicional, de 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) processos por um único Advogado, configura-se uma busca ao judiciário de forma despropositada e abusiva, com abuso do direito de postular, afeta negativamente a prestação jurisdicional, tornando-a morosa e não efetiva.
Com esse tipo de demanda predatória, o Judiciário é transformado, como bem explanado pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se dessa condição para se ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Em verdade, se trata de uma "loteria" sem qualquer custo para o patrono.
Nas ações ajuizadas a parte Autora nega ter entabulado contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira, aduzindo ter sido "vítima" de fraude pelo Banco.
Ao serem citadas, as Instituições Financeiras em grande parte das demandas juntam nos processos os instrumentos de contrato de empréstimo consignado, assim como cópia do comprovante de transferência bancárias.
Em tais ocasiões, quando há improcedência e reconhecimento de má-fé, a multa aplicada não é direcionada ao Advogado, mas somente ao idoso vulnerável.
Nas pequenas ocasiões em que os Bancos não logram comprovar a contratação, seja por revelia, desleixo documental, ou qualquer que seja a razão, há procedência dos pedidos e em tais ocasiões é onde o referido patrono percebe os valores da "loteria" advinda das demandas predatórias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo relatora para acórdão a Ministra Nancy Andrighi, assim consolidou o entendimento acerca de abuso no direito de ação: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]”.
O próprio STJ já se manifestou afirmando que, muito embora o “sham litigation” ter se formado e consolidado no âmbito do direito concorrencial, nada impediria que: "se extraia, da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação”.
Ao inibir essas práticas nocivas à prestação jurisdicional, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios fabricados, afetando, inclusive, a análise de demandas urgentes e com prioridade legal.
Assim, com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas opressoras, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Sobre a ilicitude dessas ações predatórias, vejamos os entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS FEITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8001536-13.2020.8.05.0027, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data da Publicação: 06 de julho de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
Ajuizamento de mais de dez ações contendo a mesma parte autora, com a mesma causa de pedir, alterando, tão somente, a instituição financeira ré.
Medida que extrapola, excepcionalmente, o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ação que se assemelha à sham litigation (falso litígio).
O exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
Ausência de fundamentação não verificada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 070006980.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos, fundada no poder de cautela do magistrado, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico dos autos, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizada ao demandante a regularização do vício.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, dos autos se constata que o patrono distribuiu na Comarca de Sinop/MT, um total de 24 (vinte e quatro) ações idênticas em nome do autor, para demandar contra 04 ou 05 instituições financeiras, quando poderia agrupá-las constando todos os contratos numa única demanda para cada banco distinto. (TJ-MT 10122502520208110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2022).” Ementa: "(...) É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse sentido, reputo que o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir pleitos protelatórios (art. 139, III do CPC), tendo as partes e seus procuradores que observar seus deveres (art. 77, II do CPC) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Desde logo, advirto que é INVIÁVEL uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Atribuo à presente sentença força de mandado.
Revoga-se eventual decisão de antecipação de tutela que tenha sido concedida em favor da parte autora.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, inexigíveis em razão do art. 98, §3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBOTIRAMA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:01
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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19/07/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:08
Expedição de intimação.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001785-05.2021.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Terezinha Rodrigues Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: De ordem do Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Substituto(a), na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: A parte autora sobre a contestação e documentos.
Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada B.C -
20/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2023 23:59.
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27/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2022 13:51
Expedição de citação.
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11/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
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11/08/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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