TJBA - 8042809-19.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de DAGMAR SILVA DE ALCANTARA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 06:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:50
Declarada incompetência
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21/05/2024 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
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11/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial DECISÃO 8042809-19.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Dagmar Silva De Alcantara Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8042809-19.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: DAGMAR SILVA DE ALCANTARA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 47750707, dos autos da ação nº 8042809-19.2021.8.05.0000) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, decidiu pela sua inadmissão, em razão da falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) e pelo mérito do recurso especial versar sobre interpretação da legislação local (Enunciado nº. 280, da Súmula do STF).
Nas razões apresentadas, o agravante alega ter atendido o requisito de prequestionamento; aduz a imprescindibilidade da adequação do pedido do impetrante, ora agravado, ao julgado da ADI 4167 do STF; e aponta a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual Nº 12.578/2012 à base de cálculo do piso salarial.
Por fim, o agravante requer que “seja conhecido e provido este agravo, desconstituindo-se, em reconsideração ou em julgamento colegiado do Pleno dessa Corte Estadual, a decisão recorrida, a fim de reformar o ato de inadmissão do recurso antes interposto pelo Estado nos presentes autos”.
O agravado, DAGMAR SILVA DE ALCANTARA, apresentou contrarrazões no ID 54588744, requerendo o “não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, seja esse conhecido e desprovido integralmente, com a manutenção da decisão agravada e majoração da verba sucumbencial.” É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o apelo especial.
No caso dos autos, infere-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento, em suma, de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, é sabido que da decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto é cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Por outro lado, da decisão que inadmite a irresignação excepcional, é cabível o agravo em recurso especial, conforme previsto no art. 1030, § 1°, do CPC/15, combinado com o art. 1.042, do mesmo diploma legal: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” Desse modo, da leitura dos autos, verifica-se a inadmissão do recurso especial e não sua negativa de seguimento.
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
DECISÃO GENÉRICA.
NÃO ALEGADA NOS ACLARATÓRIOS.
MOTIVO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1890260/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).” Logo, mostra-se equivocada a interposição de Agravo Interno em face de decisão que inadmite o recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial.
Ademais, cabe ressaltar que não é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)" (grifo acrescido) Ante o exposto, face o erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registada eletronicamente.
Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T -
01/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DAGMAR SILVA DE ALCANTARA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:01
Expedição de despacho.
-
24/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:42
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de DAGMAR SILVA DE ALCANTARA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 03:42
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
03/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:59
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 14:17
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2023 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DAGMAR SILVA DE ALCANTARA em 10/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
03/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:08
Decorrido prazo de DAGMAR SILVA DE ALCANTARA em 07/02/2023 23:59.
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30/12/2022 03:44
Publicado Ementa em 13/12/2022.
-
30/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2022 00:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2022 13:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 12:23
Deliberado em sessão - julgado
-
28/11/2022 00:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:28
Incluído em pauta para 30/11/2022 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/11/2022 07:30
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2022 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 14:43
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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21/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 03:08
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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19/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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