TJBA - 8006792-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 17:02
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GERALDINA MARINA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:07
Declarada incompetência
-
12/03/2024 15:17
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8006792-76.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Geraldina Marina Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006792-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GERALDINA MARINA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de acórdão decorrente de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Coletivo.
Preliminarmente, pleiteou a parte exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando ser hipossuficiente nos termos da legislação. É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais.
A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, razão pela qual deve ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o devido recolhimento das custas processuais ou traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: última declaração de Imposto de Renda (cópia integral); extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; contracheques atualizados (últimos três meses); faturas de cartão de crédito e comprovantes de pagamento com as despesas ordinárias tais como, conta de água, luz, telefone, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 01 -
20/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
16/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017810-70.2019.8.05.0000
Vera Lucia Souza Pepe
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2024 23:21
Processo nº 8001190-90.2020.8.05.0244
Primum Gestao Empresarial Eireli - EPP
Wg. Arte e Moldura LTDA - ME
Advogado: Bruno Garcia Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2020 10:32
Processo nº 8004970-49.2024.8.05.0001
Registro do 1 Oficio de Imoveis
Advogado: Heitor da Silva Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 15:37
Processo nº 8008126-48.2024.8.05.0000
Carmelita Sousa Belitardo
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2024 17:49
Processo nº 8043313-25.2021.8.05.0000
Governador do Estado da Bahia
Arivaldo Sales Legal
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2021 17:05