TJBA - 0158600-92.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:43
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:02
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2025 08:47
Decorrido prazo de MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (APELADO) em 17/07/2025.
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0158600-92.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A Advogado(s): HERACLES MARCONI GOES SILVA (OAB:BA1190-A) DESPACHO Vistos etc... De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Desse modo, em conformidade com o princípio da cooperação processual, "recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Rel.
Cláudia Lambert de Faria, j. 12/03/2019). Diante deste cenário, com fulcro no princípio da cooperação e no efetivo contraditório enquanto direito das partes e dever do magistrado, DETERMINO: 1.
A concessão de prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes:a) Apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizadas nos autos;b) Destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo;c) Sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postos no processo;d) Informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prosseguimento Tribunal de Justiça, 12 de junho de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XAG -
16/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 05:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 21:35
Juntada de Petição de HRV 37_ abr.24_AC0158600_92.2009 PP art. 10 e es
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09/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:15
Juntada de termo
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04/04/2024 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/05/2022 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 08:34
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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