TJBA - 8002002-58.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2025 05:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:44
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 19:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/01/2025 18:27
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:23
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 18:20
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002002-58.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Conceicao Da Silva Santos Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002002-58.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO/EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc.
BANCO PAN S/A, já devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos presentes autos, alegando em síntese a existência de omissão e equívocos na decisão final.
Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, não se vislumbra a ocorrência da aludida omissão na forma pleiteada pela parte embargante.
Registre-se, inicialmente, que este Juízo indicou em sua decisão final expressamente fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir.
Além disso, cumpre salientar que a decisão contém omissão quando não apresenta elementos essenciais a decisão.
Obviamente, não configura omissão nas razões da decisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 494 do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Posto isso, no que pese à incidência de juros e correção monetária sobre os danos morais e materiais, observa-se que restou bem delineado em sede de sentença.
Ademais, em relação à compensação, pontuo que incidirá correção monetária da data da transferência.
Dessa forma, as razões apontadas pela ré não indicam a mencionada omissão existente na sentença.
Outrossim, a pretensão de prequestionamento sem a presença de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil desautoriza a aplicação da súmula 98 do STJ.
Assim, é imperioso sublinhar que, caso a parte discorde do entendimento esposado, deverá veicular sua inconformidade por intermédio da interposição do recurso cabível e adequado para tanto.
Em razão do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivo, e no mérito REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença proferida nos autos.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório deste recurso, fica a embargante condenada ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que poderá ser majorada em caso de reiteração de embargos protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. 01 de setembro de 2023.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
01/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 21:40
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
15/08/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:15
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/07/2023 09:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2023 18:04
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
21/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 12:25
Expedição de citação.
-
20/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 17:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 02:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
08/05/2023 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:19
Juntada de acesso aos autos
-
14/04/2023 22:47
Expedição de citação.
-
14/04/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
10/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500891-88.2014.8.05.0088
Delice de Souza Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2014 12:44
Processo nº 0004411-94.2006.8.05.0088
Cooperativa Agropecuaria Reps LTDA
Osvaldo Lopes da Silva
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2006 15:58
Processo nº 8000598-93.2017.8.05.0036
Municipio de Lagoa Real
Francisco Jose Cardoso de Freitas
Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2017 22:10
Processo nº 0003815-76.2007.8.05.0088
Aline da Costa Cotrim
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2007 14:06
Processo nº 8002350-13.2021.8.05.0052
Francisco Verissimo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cecilio Nunes de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2021 19:02