TJBA - 8002350-13.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VALTER JONSO CARMO em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:56
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:55
Nomeado perito
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10/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:02
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 18:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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11/11/2023 18:57
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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11/11/2023 18:57
Decorrido prazo de CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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25/09/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002350-13.2021.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Francisco Verissimo De Souza Advogado: Cecilio Nunes De Oliveira Junior (OAB:BA17188) Advogado: Diana Patricia Martins Lordello De Oliveira (OAB:BA66611) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002350-13.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: FRANCISCO VERISSIMO DE SOUZA Advogado(s): DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA66611), CECILIO NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA17188) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, estando as partes devidamente habilitadas e qualificadas.
Seguiu curso normal a ação até decisão concessória de liminar para reestabelecimento do auxílio doença até o deslinde da ação.
Não se conformando com os termos da decisão, a requerida interpôs embargos de declaração.
Brevemente relatado, decido.
Após a leitura atenta dos autos, notou-se que a parte ré tem razão.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, assegura o recurso de embargos de declaração, antes positivado nos artigos 535 e seguintes do CPC revogado, como segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A decisão ora embargada requer alguns esclarecimentos, quanto aludido em sua fundamentação, como segue: “(...) Portanto, pelo que dos autos constam, faz jus o requerente ao benefício do auxílio-doença, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente mensal, devendo o requerido promover o pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
O débito deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a alteração dada pela Lei 11.960, de 2009” Quanto a este ponto arguida pela ré, assiste razão ao embargante, devendo o texto ser suprimido da decisão vergastada, na medida em que fora incluído de forma equivocada.
Pelo exposto, considerando os argumentos da parte ré, demonstrando pequeno equívoco no ato judicial, recebo o pedido de embargos de declaração, tempestivo, e dou PROVIMENTO para esclarecer o quanto acima foi dito e determinar a supressão do fundamento da sentença ora citado acima.
Em outro ponto, entendo que tal equívoco não enseja o descumprimento da tutela antecipada concedida, ao passo que o dispositivo restou claro acerca do reestabelecimento do auxílio doença: "Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS, devidamente qualificado na inicial, restabeleça o benefício de auxílio-doença ao requerente, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (cinco mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC)." Desta feita, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, proceder o cumprimento da tutela antecipada, sob pena de majoração da multa.
Considerando a urgência que o caso requer a fim da efetivação da tutela, bem ainda, levando em consideração que a aba de consulta interna de peritos do TJBA encontra-se fora do ar, voltem-me os autos conclusos para designação de perito médico.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, 01 de setembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
01/09/2023 18:33
Expedição de intimação.
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01/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 14:34
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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02/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:25
Expedição de intimação.
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26/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 12:33
Expedição de intimação.
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30/08/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:43
Conclusos para decisão
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13/05/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 04:08
Decorrido prazo de DIANA PATRICIA MARTINS LORDELLO DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 19:39
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 16:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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12/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 09:14
Expedição de citação.
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01/04/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 08:51
Expedição de citação.
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21/03/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 20:36
Expedição de citação.
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15/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:02
Conclusos para decisão
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14/12/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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