TJBA - 8000771-08.2022.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:43
Baixa Definitiva
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31/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:50
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 19:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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30/09/2023 20:00
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 17:04
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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24/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000771-08.2022.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Getulio Rodrigues Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000771-08.2022.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GETULIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou a parte requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimo que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, profiro o julgamento do feito.
Rejeito a preliminar de tramitação do feito em segredo de justiça uma vez que a demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 189 do Diploma Processual Civil.
A publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional, somente podendo ser excepcionada nos restritos casos previstos em lei.
O simples fato de existirem extratos bancários nos autos não acarreta interesse público ou social que justifique a restrição da publicidade.
Ainda mais diante de ausência de qualquer pedido da parte autora, maior interessada na restrição.
Assim, rejeito a questão preliminar.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré, sob o fundamento de que se trata de causa complexa, haja vista que a controvérsia da presente ação pode ser solucionada com apoio nos elementos de convicção já produzidos nos autos, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), sendo o órgão julgador o destinatário das provas.
Daí porque rejeita-se a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
De outro lado, o réu alegou que as contratações foram realizadas no terminal de autoatendimento e mediante o cartão e uso de senha pessoal da parte autora.
Ainda, alegou o recebimento e utilização do valor advindo da contratação.
Juntou extratos bancários.
Os pedidos autorais são improcedentes.
Como se sabe, o contrato se forma a partir da conjugação de vontades, de modo que não se exige, como condição de validade do negócio, a adoção de qualquer formalidade.
Assim, a manifestação de vontade do contratante pode ser transmitida e demonstrada por todos os meios de prova legalmente admitidos.
A moderna realidade comercial, na qual os bens e serviços são fornecidos em sede exclusivamente virtual, demandou que novos instrumentos de manifestação de vontade fossem utilizados.
Em se tratando de mútuo, contrato real, este se aperfeiçoa com a entrega do bem fungível ao mutuário, de forma que mesmo a ausência de assinatura ou manifestação de vontade do autor, não teria o condão de desconstituir a obrigação de restituir o valor mutuado.
Nessa linha, da análise dos autos, observa-se que, em que pese a dúvida quanto a não contratação dos empréstimos, a parte autora, em 14/01/2021,, 18/01/2021, 29/09/2021, e 04/07/2022, recebeu os valores impugnados e com expressa denominação da origem do numerário (empréstimo pessoal), consoante extrato juntado aos autos pelo réu.
Mais, o requerente não demonstrou ter devolvido os valores ao banco, de modo que efetivamente fez uso do produto vez que revertido o mútuo em seu favor.
Embora tenha recebido os valores, ficou silente, isto é, anuiu ao se utilizar do numerário caso alguma dúvida ainda persistisse, demorando quase um ano ou mais até o ajuizamento da ação (na qual, de resto, nem mesmo se dispôs a restituir, mediante depósito voluntário nos autos e, menos ainda, a propor imediatamente ação consignatória), com o que é juridicamente inadmissível possa, agora, recusar sua aceitação, adotando um comportamento contraditório.
Dessa forma, não se pode declarar a nulidade de um serviço do qual se fez uso, estando correta, no caso, a remuneração pelo produto vendido pelo réu.
Assim, é inviável que a parte autora pretenda agora anular toda a contratação, recebendo ainda em dobro as parcelas que pagou, acrescidas de indenização por danos morais.
Demais, em sede de audiência de instrução, o autor informou que ele, sozinho, retirava os valores do seu benefício ou, por vezes, junto à filha.
Dessa maneira, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Nesta senda, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
01/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:42
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 13:34
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 22:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:24
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:33
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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25/01/2023 19:00
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 09/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:49
Expedição de citação.
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18/11/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:12
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 05:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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22/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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11/10/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/11/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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06/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:07
Expedição de citação.
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06/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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21/09/2022 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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