TJBA - 0005611-76.2008.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0005611-76.2008.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Joiner Servicos De Informatica Ltda - Me Advogado: Heitor Cunha Sampaio (OAB:BA36420) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0005611-76.2008.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOINER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) JOINER SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 19 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
27/05/2022 06:31
Devolvidos os autos
-
16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/01/2020 00:00
Recebimento
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/07/2013 00:00
Petição
-
18/07/2013 00:00
Recebimento
-
10/07/2013 00:00
Petição
-
01/07/2008 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2008
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002234-72.2018.8.05.0032
Luciene da Conceicao Araujo Silva
Municipio de Brumado
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 18:44
Processo nº 8000444-49.2019.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Silmaria Andrade Santos
Advogado: Ruyberg Valenca da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2020 16:33
Processo nº 8000444-49.2019.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Silmaria Andrade Santos
Advogado: Marco Antonio Adry Ramos
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 08:15
Processo nº 8000444-49.2019.8.05.0119
Silmaria Andrade Santos
Municipio de Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2019 14:22
Processo nº 8000727-52.2023.8.05.0145
Edimario Alves de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Braulio Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 16:38