TJBA - 8000223-53.2018.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 22:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
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29/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 22/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:59
Expedição de despacho.
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02/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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02/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:24
Expedição de despacho.
-
19/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
17/04/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
26/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:42
Expedição de sentença.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000223-53.2018.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Maria Do Socorro Ferreira De Lima Advogado: Delian Alves Dos Santos Santiago (OAB:BA33192) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Jurisdição: Cotegipe e Wanderley.
Vara de Plena - Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000, Cotegipe-BA.
Vara de Plena.
Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz de Direito Titular; Vinícius de Moreira Pinheiro - Assessor de Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 8000223-53.2018.8.05.0070 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: DELIAN ALVES DOS SANTOS SANTIAGO Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS DESPACHO
Vistos.
Ensina o Professor DANIEL NEVES que duas são as hipóteses de julgamento antecipado das lides, em sede do Juizado Especial Cível: - na primeira, ocorrendo frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas das partes para a realização da audiência de instrução e julgamento; e, - na segunda, diante da ausência do demandado à audiência de conciliação, com a consequente decretação de sua revelia, desde que o juiz presuma verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor.
Além disso, insta gizar que, às partes compete indicarem de maneira clara em suas manifestações se consideram o feito maduro para julgamento ou, diversamente, se desejam a produção de prova adicional.
A valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória das partes, não cabendo antecipadamente ao magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Por fim, a teor do art. 27, parágrafo único, da Lei 9099/95, bem como para não designar audiência de instrução inútil ao deslinde da ação, isto é, em detrimento daqueles em que o ato processual se mostra efetivamente indispensável, INTIMEM-SE AS PARTES para cumprir o quanto a seguir: 1. que digam se têm interesse na fase probatória, pugnando por produzir outras provas, especificando e justificando a necessidades dessas para solução da contenda, advertindo-as que o silêncio importará renúncia aos eventuais pedidos de prova já formulados na Inicial e Contestação autorizando prolatar sentença conforme o estado do processo. 2.
Caso as partes não tenham interesse na audiência de instrução, poderá a parte Requerente manifestar sobre contestação e preliminares de mérito por escrito para economia processual. 3.
A contar da intimação deste ato, iniciem as partes as propostas e contrapropostas, visando pôr fim lide, querendo, pelos meios mais expeditos (e-mail, telefone, WhatsApp, etc.), a serem realizadas diretamente com os escritórios de advocacia contratados pelas partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
20/02/2024 18:24
Determinado o Arquivamento
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20/02/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 07:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 07:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:10
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 22:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 22:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:26
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 09:58
Juntada de informação
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24/03/2019 01:09
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 25/10/2018 23:59:59.
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24/03/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE LIMA em 25/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 02:02
Publicado Despacho em 26/09/2018.
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26/09/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 13:49
Expedição de despacho.
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13/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2018 17:43
Conclusos para decisão
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06/08/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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