TJBA - 8018896-73.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:42
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 16:40
Expedição de E-Carta.
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16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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30/04/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIZETE ANDRADE NOBRE em 24/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:05
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2025 16:02
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2025 15:58
Expedição de carta via ar digital.
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16/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8018896-73.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A) Executado: Marizete Andrade Nobre Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:salvador3vrconsu Processo nº : 8018896-73.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: MARIZETE ANDRADE NOBRE Vistos, etc.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rg -
12/09/2024 19:54
Baixa Definitiva
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12/09/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIZETE ANDRADE NOBRE em 11/04/2024 23:59.
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15/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIZETE ANDRADE NOBRE em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:00
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2024 18:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8018896-73.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Vinicius Moreira Batista (OAB:BA23062) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Executado: Marizete Andrade Nobre Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8018896-73.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : EXECUTADO: MARIZETE ANDRADE NOBRE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Dm -
19/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:01
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 09:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:32
Baixa Definitiva
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09/08/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:50
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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15/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 05:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2022 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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18/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/05/2022 23:59.
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01/05/2022 05:15
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 14:57
Baixa Definitiva
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27/07/2020 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2020 12:03
Publicado Sentença em 01/07/2020.
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01/07/2020 03:08
Publicado Despacho em 23/06/2020.
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30/06/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/06/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIZETE ANDRADE NOBRE em 18/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 12:55
Publicado Despacho em 11/03/2020.
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09/03/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:33
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:46
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2019 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 12:45
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2019 14:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 13:46
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 15:24
Conclusos para despacho
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26/06/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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