TJBA - 0503696-47.2016.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:37
Decorrido prazo de RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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18/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/03/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 20:26
Decorrido prazo de RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 20:26
Decorrido prazo de LM RECREACOES INFANTIS LTDA. - ME em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0503696-47.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Rs Entretenimento Infantil Ltda - Me Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Reu: Lm Recreacoes Infantis Ltda. - Me Advogado: Gabriela Tadeu Cabello (OAB:RS116471) Advogado: Marcelo Campos De Carvalho (OAB:RS56332) Advogado: Alexandre De Souza Saraiva (OAB:RS75889) Advogado: Roner Guerra Fabris (OAB:RS24775) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503696-47.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME Advogado(s): PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) REU: LM RECREACOES INFANTIS LTDA. - ME Advogado(s): MARCELO CAMPOS DE CARVALHO (OAB:RS56332), RONER GUERRA FABRIS (OAB:RS24775), ALEXANDRE DE SOUZA SARAIVA (OAB:RS75889), GABRIELA TADEU CABELLO (OAB:RS116471) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de antecipação de tutela e danos morais, proposta por R S Entretenimentos Infantil LTDA (autora), em face de LM Recreações Infantis LTDA (réu).
A autora relata que celebrou contrato de franquia com a requerida para a implementação de uma casa de festas infantis.
No entanto, alega que a ré descumpriu diversas cláusulas contratuais, fornecendo suporte inadequado, projetos incompatíveis com a realidade da autora e não cumprindo com as promessas feitas durante as negociações.
Destaca, ainda, que os prejuízos suportados foram substanciais, resultando na busca pela rescisão do contrato, além de compensações por danos materiais e morais.
Em 24 de abril de 2017, foi realizada audiência de conciliação entre as partes sem proposta de acordo, conforme ata anexa ID 44713087.
A contestação apresentada pela requerida refuta as alegações da autora, sustentando o cumprimento regular de suas obrigações contratuais.
Argumenta que a inadimplência nos pagamentos de royalties por parte da autora justificou a suposta falta de suporte, além de alegar que a autora não seguiu adequadamente as diretrizes e projetos fornecidos.
Diante do despacho proferido pelo juiz auxiliar (ID 44713155), que sinalizou a possibilidade de julgamento antecipado da lide e determinou a manifestação das partes quanto à produção de provas antes da decisão sobre a audiência de instrução, torna-se imperativo o saneamento do processo diante da alegação de incompetência de foro suscitada pela requerida.
A ré argumentou, com base no contrato de franquia, a eleição da Comarca de Porto Alegre/RS como o juízo competente, enquanto a autora, em resposta (ID 44713135), fundamentou sua hipossuficiência técnica e o inadimplemento contratual por parte da requerida, pleiteando a improcedência do pedido de deslocamento de competência.
O magistrado reconheceu a vulnerabilidade técnica e econômica do franqueado, a disparidade de forças entre as partes e a impossibilidade de defesa efetiva no foro eleito, especialmente considerando o encerramento das atividades e a difícil situação financeira do franqueado.
Nesse contexto, decidiu afastar a cláusula de eleição de foro, fixando a competência no local que melhor atendesse à mitigação da hipossuficiência da parte demandante.
Em virtude dessas considerações, julgou improcedente a exceção de incompetência, mantendo a competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Com o feito saneado e sem preliminares prejudiciais, o magistrado suspendeu as audiências presenciais devido à pandemia de COVID-19, oferecendo a opção de realização por videoconferência conforme as diretrizes do Decreto 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia (Decisão proferida no ID 62189462).
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas, não se alcançou um acordo conciliatório.
Em seguida, ambas as partes apresentaram suas alegações finais (ID 144043106).
Diante do exposto, passo à análise da fundamentação jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda envolve alegações substanciais de descumprimento contratual por parte da requerida, o que culminou na busca pela rescisão do contrato, antecipação de tutela e compensações por danos materiais e morais pela autora.
O contrato de franquia, regido pelos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, conforme preconizado no artigo 422 do Código Civil, estabelece uma relação contratual baseada na confiança mútua entre franqueador e franqueado.
Nesse contexto, o franqueador assume o compromisso de fornecer ao franqueado não apenas a marca e o know-how, mas também o suporte necessário para o êxito do empreendimento.
O artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.955/94, conhecida como a Lei de Franquias, reforça a obrigação do franqueador de prestar assistência ao franqueado.
Esse suporte engloba desde treinamentos e fornecimento de manuais até ações de marketing e publicidade.
A jurisprudência brasileira tem reiteradamente reconhecido a importância desses elementos na relação franqueador-franqueado.
Em diversos julgados, os tribunais têm enfatizado que a falta de suporte adequado por parte do franqueador pode configurar descumprimento contratual e, em alguns casos, caracterizar a rescisão do contrato por quebra da boa-fé objetiva.
A jurisprudência considera que o franqueado tem legítima expectativa de receber do franqueador não apenas a transferência de conhecimento técnico, mas também apoio contínuo para o desenvolvimento do negócio.
Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CIVEIS.
PRETENSÕES ANULATÓRIA, RESCISÓRIA.
ARGUIÇÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA.
RECURSO ÚNICO.
PROVA EMPRESTADA.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO IDÊNTICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO RECURSAL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
DIREITO EMPRESARIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CIVEIS.
PRETENSÕES ANULATÓRIA, RESCISÓRIA.
ARGUIÇÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA.
RECURSO ÚNICO.
PROVA EMPRESTADA.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
ANULABILIDADE DO CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - COF.
INFORMAÇÕES.
ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.955/94.
FUNDO DE MARKETING.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GESTORA OU DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HIGIENE E CONSERVAÇÃO DOS PRODUTOS.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE PRODUTOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADA.
CULPA RECÍPROCA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL E PLÁGIO.
PROVA TÉCNICA.
LIMITES DO PEDIDO.
CLÁUSULA PÓS-CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUTOS DO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE SUPEDANEO LEGAL.
INSUMOS CONSUMIVEIS.
DANO MORAL POR INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O pagamento antecipado da multa pela interposição de embargos declaratórios é exigência legal apenas nos casos em que a parte reitera a oposição do aludido recurso, tido como manifestamente protelatório, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em havendo sentença única, a parte poderá recorrer em apenas um dos autos, o que não implicaria em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Outrossim, não tem a parte interesse jurídico na interposição de recursos de conteúdos idênticos, em autos distintos, porém, resolvidas as respectivas lides nos seus limites objetivos e subjetivos por meio de sentença única, mesmo porque o inteiro teor da irresignação alcança a todas as questões deduzidas separadamente em postulações distintas, simultaneamente resolvidas pela mesma sentença.
Por outras palavras, na perspectiva da necessidade e utilidade, embora seja lícito à parte deduzir recursos separados em cada um dos processos nos seus respectivos limites objetivos e subjetivos, por outra banda, se a peça recursal abrange todas as questões conflituosas reportadas em cada uma das lides separadamente consideradas, o pronunciamento jurisdicional revisor vinculará todos esses limites ao que restar resolvido.
Prestigia-se, assim, os princípios da concentração, da economia, da celeridade e da efetividade do processo. 3.
Não se admite a juntada de prova emprestada em sede de apelação, sob pena de fragilizar sobremaneira o exercício do contraditório pela parte contrária, condição sine qua non para a validação da prova, além de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, eis que não foi submetida à exame homologatório e valoração pelo juízo ad quem. 4.
Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterização de vínculo empregatício. 5.
O contrato de franquia detém natureza jurídica de contrato empresarial, presumindo-se que os contratantes compartilham de equivalentes conhecimentos, experiências e meios necessários para o desempenho de ofício mercantil, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pelo franqueador. 6.
Conforme o enunciado número 21 da I Jornada de Direito Comercial, ?nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.? 7.
Nas hipóteses de não cumprimento do que determina a Lei, mormente acerca das exigências informativas da Circular de Oferta de Franquia - COF, o franqueado pode alegar a anulabilidade do contrato e, assim alcançada, exigir devolução de quantias já pagas, conforme disciplina o parágrafo único do artigo 4º da Lei, além do artigo 7º que legitima a mesma sanção no caso de veiculação de informações falsas no dito documento de oferta. 7.1.
Para fins de alcançar a anulação do negócio celebrado e devolução de todas as quantias pagas, o franqueado deverá demonstrar e comprovar algum prejuízo diretamente decorrente do descumprimento do requisito legal, seja pela falta de entrega, pela entrega intempestiva ou incompleta da Circular de Oferta de Franquia ou, ainda, pela falsidade das informações prestadas, mormente se já decorrido certo tempo de execução contratual. 8.
O inciso XIII do artigo 3º da revogada Lei nº 8.955/94, vigente ao tempo da contratação, dizia que a COF deveria obrigatoriamente informar a ?situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador?, mas não determinava que o franqueador fosse necessariamente o titular da marca. 9.
A transferência da marca pode ocorrer por meio de instrumento particular ou escritura pública e, tendo o negócio se perfectibilizado posteriormente junto ao INPI, sem qualquer oposição e sem repercussão junto à unidade franqueada, o argumento de cessão tardia não tem o condão de nulificar ou anular o contrato, nos termos do artigo 176 do Código Civil. 10.
A franqueadora tem a obrigação de informar na COF as unidades franqueadas que se desligaram nos doze meses que antecederam a celebração do contrato, nos termos da Lei nº 8.955/94, então vigente na data do contrato, cabendo à franqueada comprovar que a franqueadora deixou de fazê-lo (artigo 373, I, CPC). 11.
A obrigatoriedade do franqueador informar na COF a existência de pendência judiciais, limita-se àquelas que questionem especificamente o sistema de franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia, tais como aquelas que envolvam a marca, pedidos de falência e recuperação judicial. 12.
Não tendo sido criada Associação de Franqueadas para gestão do fundo de marketing, prevista no contrato e na COF, tampouco tendo a franqueadora demonstrado a efetiva aplicação dos recursos recebidos a esse título, satisfazendo a função contratual das verbas, fica caracterizado o descumprimento do contrato pela franqueadora, emergindo daí a obrigação de devolver as verbas recebidas a esse título. 12.1.
Verificado que a franqueada descumpriu o contrato quanto ao dever de manter o padrão de higiene do estabelecimento e devida conservação dos produtos, inclusive quanto à validade dos alimentos e, ainda, que infringiu a cláusula de exclusividade do fornecedor e de produção, consoante vedações contratuais, impõe-se o reconhecimento de culpa da franqueada a também justificar o desfazimento do pacto. 12.2.
Com efeito, reconhecida a culpa reciproca dos contratantes pelo rompimento do pacto, não incide a multa contratual em favor de quaisquer das partes. 13.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é indispensável a produção de prova técnica para apurar prática de concorrência desleal decorrente de imitação do conjunto-imagem distintivo de um produto (trade dress) empresarial em conflito com a propriedade industrial de outra titularidade. 14.
Em face da vedação de que o franqueado se valha de esforços do franqueador para impulsionar o negócio próprio, aproveitando-se da estrutura física e intelectual que lhe fora transmitida no âmbito do pacto de confiança da franchising é legítima a exigência de cláusula contratual que determina a descaracterização do estabelecimento e modelo do negócio, o que pode ser exigido em sede de cumprimento de sentença. 15.
A jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de que o descumprimento contratual não é causa bastante a ensejar ofensa a direito personalíssimo e, por conseguinte, provocar a obrigação de compensar por danos morais, mormente em se verificando que as faltas são recíprocas. 16.
Não guarda respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de obter declaração de inexistência de dívida contraída pela franqueada junto ao fornecedor, pela compra dos produtos ou insumos em razão do posterior desfazimento do contrato, menos ainda, compensação por danos morais pela correlata inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, ante a ausência de ato ilícito. 17.
Autos nº 0709560-23.2018.8.07.0001 e Autos nº 0714229-22.2018.8.08.0001.
Recursos únicos conhecidos, arguições preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento aos apelos de Quênia Ranquine e dado parcial provimento ao apelo da PB FRANCHISING.
Autos nº 0708320-62.2018.8.07.0001.
Recurso não conhecido. (TJ-DF 07083206220198070001 DF 0708320-62.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedidos indenizatórios, ajuizada por franqueados.
Reconvenção com pedido condenatório ao pagamento de multa contratual, de "royalties" e de taxa de marketing.
Ação julgada procedente e reconvenção julgada improcedente.
Apelação das corrés.
Rescisão do contrato por culpa da parte franqueadora.
Não prestação de assistência aos franqueados comprovada nos autos.
Imposição, ademais, aos franqueados, de uso de outra marca, distinta da que era objeto do contrato de franquia e de que não tinham interesse. "O franqueador assume desde a celebração do contrato, como obrigação principal, o dever de prestar assistência à sua contraparte.
Este dever pode revestir-se dos mais variados conteúdos de acordo com a modalidade de franquia em questão e as necessidades do franqueado: assim, conselhos quanto à localização do estabelecimento, às necessidade de stock, à negociação com os fornecedores, à procura de financiamento, ao arranjo da loja (franquia de serviços e de distribuição); informações sobre o mercado, as preferências dos consumidores, as qualificações do pessoal; apoio jurídico e contabilístico." (L.
MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS).
Indevida, todavia, a devolução de valores a título de investimento inicial, posto que, de algum modo, os franqueados se beneficiaram do negócio.
Possibilidade de disporem livremente dos bens comprados para funcionamento da loja.
Ausência de prova do desembolso da quantia alegada, o que se dá também em relação aos "royalties".
Autores que, aí, não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Necessidade de comprovação do dano na fase de conhecimento da ação.
Multa contratual pela rescisão do contrato devida pelas corrés.
Necessidade de proporcionalização equitativa (art. 413 do Código Civil).
Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal em casos de "franchising".
Juros de mora.
Sua incidência a partir da citação.
Inteligência do art. 405 do Código Civil cumulado com o art. 240 do CPC.
Reconvenção.
Não tendo sido prestado auxílio aos franqueados e alterada unilateralmente a marca adotada, indevida a cobrança de "royalties" e de taxa de marketing.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido, julgando-se a ação parcialmente procedente. (TJ-SP - AC: 10541028020178260576 SP 1054102-80.2017.8.26.0576, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/10/2022) A cooperação entre as partes, respaldada pelos princípios mencionados, deve ser pautada pela transparência e colaboração mútua, visando ao benefício recíproco.
Dessa forma, a falta de suporte efetivo pode ser interpretada como violação à lealdade contratual, justificando medidas judiciais para reparação dos danos sofridos pelo franqueado.
Nesse contexto, a parte autora detalha minuciosamente alegações de descumprimento contratual por parte da requerida, destacando questões como falhas nos projetos, ausência de suporte técnico adequado, e publicidade inadequada, entre outras.
A complexidade da controvérsia repousa na análise aprofundada desses fatos e na avaliação criteriosa da existência de fundamentos sólidos para a rescisão contratual.
No que concerne aos projetos arquitetônicos, a autora sustenta que houve inúmeras alterações nos projetos originais, com a arquiteta indicada pela requerida cometendo equívocos e atrasando a entrega.
Além disso, alega que a profissional nunca visitou o local pessoalmente, comprometendo a qualidade do serviço prestado.
Quanto ao suporte técnico, a autora argumenta que a requerida não forneceu a assistência adequada, resultando em problemas operacionais e logísticos.
Destaca-se ainda a discordância em relação à alegada resistência da autora aos processos de franquia, com argumentos sólidos de que suas ponderações foram, em diversos momentos, acatadas pela requerida.
No tocante à publicidade, a autora acusa a requerida de enviar materiais inadequados, não condizentes com o perfil de sua loja.
Alega ter sido obrigada a tomar medidas próprias para promover o negócio, diante da ineficácia das ações publicitárias fornecidas pela franqueadora.
No que se refere aos danos morais, a autora alega que a negligência e ineficácia da requerida resultaram em prejuízos não apenas de natureza econômica, mas também de ordem psicológica.
A caracterização do dano moral pressupõe a presença de um ato ilícito, a efetiva ocorrência do dano e a existência de um nexo causal entre ambos.
No contexto de danos morais para pessoas jurídicas, é imperativo considerar que, embora entidades comerciais não possuam sentimentos individuais, estão suscetíveis a abalos em sua reputação, imagem e, consequentemente, em seu desempenho econômico.
No caso em apreço, a autora, uma pessoa jurídica do ramo de entretenimento infantil, alega prejuízos não apenas de ordem econômica, mas também de natureza psicológica, decorrentes do descaso e ineficiência da requerida no cumprimento das obrigações contratuais.
Nesse sentido, a configuração de danos morais para pessoas jurídicas vincula-se à integridade da empresa, à sua credibilidade no mercado e à repercussão negativa que atos ilícitos ou negligência contratual podem acarretar.
A concessão de reparação por danos morais à pessoa jurídica, no presente caso, visa ressarcir não somente o aspecto financeiro, mas também a reputação e a estabilidade psicológica da empresa diante dos transtornos ocasionados pela conduta da requerida.
A autora postula a fixação de uma indenização por danos morais no montante de 88 mil reais.
Importante ressaltar que a quantificação dessa reparação deve ser decidida pelo juiz, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano psicológico sofrido pela autora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cabe ao magistrado, diante das provas apresentadas e da análise pormenorizada do contexto fático, determinar um valor que corresponda adequadamente à gravidade do dano moral experimentado pela autora, buscando assegurar uma reparação justa e condizente com os princípios norteadores do ordenamento jurídico.
Diante das circunstâncias apresentadas e dos elementos contidos nos autos, determino a quantia de 20 mil reais como indenização por danos morais.
Tal valor é fixado considerando a avaliação do dano psicológico suportado pela autora, sendo estabelecido de maneira proporcional e adequada às particularidades do caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para DECLARAR rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes de pleno direito.
Condeno a requerida, LM RECREAÇÕES INFANTIS LTDA, a restituir à autora a quantia de R$40.000,00, correspondente aos valores pagos na assinatura do contrato de franquia, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação e correção monetária pelo INPC.
DECLARO nulas todas as cobranças de royalties posteriores.
DETERMINO que a requerida proceda à exclusão do nome da autora de todos os cadastros de protestos e restrições ao crédito eventualmente inseridos.
Além disso, CONDENO a parte requerida a indenizar a autora no montante de R$20.000,00, a título de danos morais, em razão dos prejuízos causados pela ineficiência e descaso no cumprimento das obrigações contratuais.
Fica estabelecido que o valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da presente decisão.
Em decorrência da sucumbência, condeno o réu a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o montante da condenação.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 01:52
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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09/11/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:17
Decorrido prazo de LM RECREACOES INFANTIS LTDA. - ME em 20/09/2021 23:59.
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04/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:07
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 08:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/09/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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29/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/09/2021 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
04/09/2021 20:15
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
04/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2021 11:42
Decorrido prazo de LM RECREACOES INFANTIS LTDA. - ME em 27/07/2020 23:59:59.
-
01/01/2021 11:42
Decorrido prazo de RS ENTRETENIMENTO INFANTIL LTDA - ME em 27/07/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 13:11
Expedição de Certidão via Sistema.
-
19/07/2020 16:40
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:33
Rejeitada a exceção de incompetência
-
24/01/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
29/06/2019 00:00
Petição
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Mero expediente
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
30/04/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
24/04/2017 00:00
Documento
-
22/04/2017 00:00
Petição
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Documento
-
27/03/2017 00:00
Mero expediente
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
04/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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