TJBA - 0002443-24.2004.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0002443-24.2004.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Uady Barbosa Bulos (OAB:BA2751) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Executado: Ford Motor Company Brazil Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Exequente: Arlindo Abreu Magalhaes Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Advogado: Marta Camargo Lima Miranda (OAB:BA674-B) Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Danilo Lima Ribeiro (OAB:BA71216) Exequente: Washington Luiz Vilas Boas Magalhaes Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Advogado: Marta Camargo Lima Miranda (OAB:BA674-B) Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Danilo Lima Ribeiro (OAB:BA71216) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0002443-24.2004.8.05.0274 AUTOR: ARLINDO ABREU MAGALHAES e outros RÉU: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ATLANTA VEÍCULOS LTDA nos autos da execução de honorários advocatícios movida por LUCIANO PINTO SEPULVEDA.
A executada alega, em síntese: a) ausência de título executivo devido à sucumbência recíproca; b) nulidade da execução por ausência de citação; c) excesso de execução.
O exequente apresentou impugnação, rebatendo os argumentos da exceção e pugnando por seu indeferimento. É o breve relatório.
Decido.
De início, esclareço que deixo de homologar o acordo de id. 231624740, uma vez que a parte autora não outorgou procuração para os advogados que assinam o negócio jurídico representá-la.
Em relação à exceção de pré-executividade, esta merece acolhimento parcial.
Quanto à alegação de ausência de título executivo, não prospera o argumento da executada.
A sucumbência recíproca não implica em compensação automática dos honorários advocatícios, uma vez que se tratam de créditos pertencentes a pessoas distintas (partes e advogados).
No caso, o título executivo transitado em julgado não determinou a compensação dos valores, de modo que, independentemente das disposições do Código de Processo Civil vigente à epoca, aquele deve prevalecer em relação às determinações deste último.
Por fim, em relação ao alegado excesso de execução, razão parcial assiste à executada.
Após análise minuciosa dos autos e dos parâmetros legais aplicáveis, entendo que o cálculo deve observar os seguintes critérios: Valor histórico: R$ 1.500,00 Juros de 1% ao mês a partir de 02/2013 (data do trânsito em julgado) Correção monetária pelo INPC a partir de 03/2010 (data da fixação dos honorários na sentença) Aplicando-se tais parâmetros, chega-se ao seguinte resultado atualizado até setembro/2024: Valor corrigido: R$ 3.408,18 Juros: R$ 4.737,37 Total devido: R$ 8.145,55 Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, mas ACOLHO PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução para fixar o valor executado em R$ 8.145,55 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro/2024.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0002443-24.2004.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Atlanta Veiculos Ltda Advogado: Uady Barbosa Bulos (OAB:BA2751) Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Executado: Ford Motor Company Brazil Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Exequente: Arlindo Abreu Magalhaes Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Advogado: Marta Camargo Lima Miranda (OAB:BA674-B) Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Danilo Lima Ribeiro (OAB:BA71216) Exequente: Washington Luiz Vilas Boas Magalhaes Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150) Advogado: Elquisson Dias Soares (OAB:BA49-A) Advogado: Marta Camargo Lima Miranda (OAB:BA674-B) Advogado: Emanuel Camargo Lima Miranda (OAB:BA20683) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Danilo Lima Ribeiro (OAB:BA71216) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0002443-24.2004.8.05.0274 AUTOR: ARLINDO ABREU MAGALHAES e outros RÉU: ATLANTA VEICULOS LTDA e outros Sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 421364603, intime-se o Excepto para apresentar resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 14 de dezembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
02/06/2017 00:00
Publicação
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31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2017 00:00
Recebimento
-
31/05/2017 00:00
Correção de Classe
-
31/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2015 00:00
Petição
-
10/04/2015 00:00
Recebimento
-
17/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
17/03/2015 00:00
Recebimento
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
02/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
05/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/04/2013 00:00
Conclusão
-
04/04/2013 00:00
Mero expediente
-
03/04/2013 00:00
Conclusão
-
03/04/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
02/04/2013 00:00
Recebimento
-
18/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
15/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/03/2013 00:00
Mero expediente
-
13/03/2013 00:00
Conclusão
-
13/03/2013 00:00
Petição
-
12/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
15/02/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/02/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
14/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
12/05/2011 00:00
Recebimento
-
02/05/2011 00:00
Remessa
-
15/03/2011 00:00
Petição
-
14/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
14/03/2011 00:00
Recebimento
-
01/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/03/2011 00:00
Recebimento
-
20/02/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
18/02/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
29/07/2010 00:00
Com efeito suspensivo
-
19/07/2010 00:00
Conclusão
-
19/07/2010 00:00
Petição
-
19/07/2010 00:00
Petição
-
16/04/2010 00:00
Mero expediente
-
08/04/2010 00:00
Conclusão
-
08/04/2010 00:00
Petição
-
25/03/2010 00:00
Recebimento
-
22/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
19/03/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
05/03/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
04/03/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2010 00:00
Procedência em Parte
-
25/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/02/2010 00:00
Conclusão
-
19/02/2010 00:00
Petição
-
19/02/2010 00:00
Petição
-
25/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
25/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
20/01/2010 00:00
Recebimento
-
20/01/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
13/01/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/01/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
03/12/2009 00:00
Despacho do juiz
-
26/11/2009 00:00
Conclusão
-
28/05/2007 00:00
Carga ao juiz
-
28/05/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
-
28/05/2007 00:00
Carga ao advogado
-
11/05/2007 00:00
Juntada peticao - autor
-
01/02/2007 00:00
Autos - conclusos
-
16/01/2007 00:00
Juntada de ar
-
14/09/2006 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/09/2006 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2006 00:00
Mandado - expedido
-
31/08/2006 00:00
Despacho do juiz
-
31/08/2006 00:00
Concluso ao juiz
-
31/08/2006 00:00
Juntada peticao - autor
-
30/08/2006 00:00
Baixa de carga de advogado
-
21/02/2005 00:00
Concluso ao juiz
-
21/02/2005 00:00
Juntada
-
16/09/2004 00:00
Despacho do juiz
-
30/08/2004 00:00
Concluso ao juiz
-
30/08/2004 00:00
Juntada peticao - autor
-
21/07/2004 00:00
Autos - vista autor
-
22/05/2004 00:00
Despacho do juiz
-
12/05/2004 00:00
Concluso ao juiz
-
12/05/2004 00:00
Mandado - devolvido ao cartório
-
05/05/2004 00:00
Mandado - expedido
-
27/04/2004 00:00
Mandado - juntado
-
07/04/2004 00:00
Mandado - expedido
-
16/03/2004 00:00
Citação deferida
-
16/03/2004 00:00
Concluso ao juiz
-
15/03/2004 00:00
Processo autuado
-
12/03/2004 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2004
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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