TJBA - 8000521-13.2019.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
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05/08/2024 22:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/03/2024 23:59.
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05/08/2024 22:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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05/08/2024 22:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/03/2024 23:59.
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27/05/2024 20:25
Decorrido prazo de DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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26/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:42
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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01/04/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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13/03/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000521-13.2019.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Dinalva Santana Ferreira Soares Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000521-13.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES em face do BANCO BRADESCO SA e da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo supracitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição -
20/02/2024 23:27
Expedição de sentença.
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03/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:20
Decorrido prazo de DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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30/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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16/12/2023 15:28
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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16/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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01/12/2023 16:54
Expedição de sentença.
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01/12/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:34
Expedição de citação.
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01/12/2023 13:34
Expedição de citação.
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01/12/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2023 06:16
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:52
Expedição de citação.
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30/11/2023 05:52
Expedição de citação.
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30/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/11/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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27/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de conclusão
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23/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:37
Expedição de citação.
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02/10/2023 13:37
Expedição de citação.
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02/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/11/2023 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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18/08/2023 20:05
Decorrido prazo de DINALVA SANTANA FERREIRA SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
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06/11/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 10:40
Publicado Intimação em 04/11/2019.
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01/11/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 17:38
Conclusos para decisão
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07/10/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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