TJBA - 8047088-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
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14/04/2024 08:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047088-45.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Rogerio Damasceno De Araujo Silva Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8047088-45.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROGERIO DAMASCENO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos ID 104163032, requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
07/02/2024 16:16
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 04:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
13/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 05:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/07/2022 23:59.
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18/06/2022 06:59
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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18/06/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 18:48
Conclusos para despacho
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07/06/2022 04:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 07:28
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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27/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
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10/06/2021 06:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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20/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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12/05/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/05/2021 11:16
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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