TJBA - 8020951-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495794064
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14/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 09:30
Decorrido prazo de GILMAR SOUZA CARVALHO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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21/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8020951-21.2024.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilmar Souza Carvalho Junior Advogado: Fernanda Ellora Fernandes Amorim (OAB:BA70879) Requerido: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8020951-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILMAR SOUZA CARVALHO JUNIOR Advogado(s): FERNANDA ELLORA FERNANDES AMORIM (OAB:BA70879) REQUERIDO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): Vistos DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
A situação fática narrada e o pleito liminar buscado recomendam a oitiva prévia da parte ré antes de se decidir a tutela de urgência pleiteada.
Assim, mostra-se recomendável e necessário, in casu, o estabelecimento do contraditório, a fim de oportunizar à ré apresentar as suas razões, antes de se decidir o pleito liminar.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o documento de ID 431458935 (Confissão de Dívida), aparentemente estranho a esses autos.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2024.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/02/2024 23:25
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR SOUZA CARVALHO JUNIOR - CPF: *73.***.*25-64 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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