TJBA - 8017768-42.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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23/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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16/05/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/04/2024 11:10
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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08/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017768-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josildes Maia Sampaio Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730) Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017768-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSILDES MAIA SAMPAIO Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO registrado(a) civilmente como RAFAEL ADEODATO GARRIDO (OAB:BA40730) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO R.H.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer, indenização por dano moral c/c pedido de liminar, manejada por JOSILDES MAIA SAMPAIO em desfavor de SUL AMÉRICA SAÚDE S/A e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, partes qualificadas na petição inicial.
Afirma a petição inicial, em breve síntese, que os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão.
Informa que se encontra regularmente adimplente com junto a Requerida.
Porém, que não obstante o adimplemento contratual da parte Autora, recebeu comunicação informal realizada pelas requeridas, solicitando informações sobre a vinculação da Requerente a entidade de classe, e caso as informações e comprovações solicitadas não fossem apresentadas até o dia 04 de fevereiro de 2024 (domingo) o contrato vigente entre as partes seria cancelado.
Alega que, no entanto, em razão de estar em viagem, em localidade com sinal de telefonia ruim, a Requerente só teve ciência do teor das mensagens e das solicitações no dia 05 de fevereiro de 2024, após o prazo concedido pelas Acionadas, pelo que deixou de realizar a noticiada atualização dos dados.
Aduz que, no entanto, a comunicação realizada pelas Requeridas desatende o preceituado na legislação que assevera que a comunicação entre o plano de saúde e seus beneficiários, sobre temas que podem resultar no cancelamento do plano, devem ocorrer formalmente através de carta, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias antes do cancelamento para o usuário proceder a regularização da pendência para evitar o cancelamento, preceitos que não foram observados pelas Requeridas, que mantiveram contato via aplicativo de mensagem, e forneceram prazo exíguo em desconformidade com o previsto em lei.
Informa que visando resguardar a continuidade do seu tratamento, registrou reclamação junto a ANS, informando sobre a comunicação das requeridas, e sobre a possibilidade de cancelamento ilegal do seu plano de saúde, contatos registrados sob o número de protocolo 009288700 e 009288219 registrados em 06 de fevereiro de 2024.
Expende que adimple com as suas mensalidades de forma regular, possui vínculo com o Creci-BA, que não está ativo em razão da aposentadoria por invalidez da Requerente.
Pugnam pela concessão de medida liminarmente e inaudita altera pars para determinar que as requeridas mantenham o contrato de plano de saúde da parte Autora ativo, se abstendo de realizar o cancelamento—por se tratar de parte Autora que tem diagnóstico de doenças crônicas e condição de saúde débil— e, em caso de descumprimento, que seja aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor a critério deste julgador.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise preliminar dos elementos de prova juntados aos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Foge ao princípio da razoabilidade, a rescisão unilateral procedida em virtude da não atualização de dados, solicitada somente por meio de aplicativo de mensagem e com exíguo prazo de cumprimento.
Cumpre apontar, além disso, que a autora logrou demonstrar, conforme documentos juntados aos ids 430409122 e 430409124, o cumprimento satisfatório em relação à atualização requerida. É certo, dessa forma, que pode ser modulado o prazo relativo à atualização cadastral solicitada pela ré, de modo que não se faz adequada, ao menos nesta sede de exame preliminar, a rescisão unilateral levada a efeito pela operadora de plano de saúde.
Por fim, ressai importante pontuar que a autora, aparentemente, goza de quadro de saúde delicado, suscetível a descompensação diante da situação vivenciada, conforme restou demonstrado pelo relatório médico e documentos de Ids 430409126/430409137.
Nessas condições, e sendo urgente a medida pleiteada, em face do estado de saúde da autora, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência ao menos para que seja mantida a cobertura do plano coletivo ao qual se vinculavam os demandantes, pelo prazo requerido para apresentação da documentação necessária à atualização cadastral.
Esta medida não é irreversível, pois a qualquer momento poderá ser revogada, ficando a parte autora excluída do plano outrora contratado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a SUL AMÉRICA SAÚDE S/A e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A mantenham o vínculo contratual por no mínimo 30 (trinta) dias ou, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva intimação desta decisão (e não da juntada aos autos do mandado cumprido), reintegre a autora no plano de saúde coletivo de que gozava até então, mantendo a cobertura e a mensalidade que vigoravam por 30 (trinta) dias para atualização cadastral, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro a gratuidade à parte autora, sujeita à contraprova, considerando que a priori se enquadra no conceito de pessoa com insuficiência de recursos estabelecido no art. 98, do CPC.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Mesmo que o réu possua domicílio eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
16/02/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILDES MAIA SAMPAIO - CPF: *06.***.*51-15 (AUTOR).
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16/02/2024 16:31
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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