TJBA - 8000722-72.2017.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:35
Desentranhado o documento
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27/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:01
Expedição de ato ordinatório.
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06/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:04
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 10/06/2024 23:59.
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04/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000722-72.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Autor: Gutenberg Rodrigues Gomes Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Reu: Prefeito Municpal Adonias Da Rocha Pires Reu: Municipio De Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000722-72.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: GUTENBERG RODRIGUES GOMES Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE e POR SEU PROCURADOR, para dar andamento ao feito, requerendo o que for de Direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Poções, 24 de setembro de 2024.
Ricardo Frederico Campos Juiz de Direito -
24/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 15:07
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000722-72.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Autor: Gutenberg Rodrigues Gomes Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Reu: Prefeito Municpal Adonias Da Rocha Pires Reu: Municipio De Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] Processo nº 8000722-72.2017.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GUTENBERG RODRIGUES GOMES em 08/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:48
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/07/2024 18:08
Decorrido prazo de GUTENBERG RODRIGUES GOMES em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:10
Desentranhado o documento
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14/07/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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14/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:19
Expedição de intimação.
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13/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
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13/06/2024 12:12
Expedição de intimação.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000722-72.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário Jurisdição: Poções Autor: Gutenberg Rodrigues Gomes Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Reu: Prefeito Municpal Adonias Da Rocha Pires Reu: Municipio De Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000722-72.2017.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: GUTENBERG RODRIGUES GOMES Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (denominado de Embargos à Execução) oposto pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA no ID 415576818 dos autos, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados, além de não estarem com o devido memorial descrito, deixando de apresentar as taxas referenciais diárias, utilizados indevidamente IPCA-E e não contem as deduções referentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Ademais, os valores executados superam o teto de RPV'S, de modo que deve ser processado pelo rito de precatório.
Por fim, que seja o julgado procedente os embargos, com a condenação do embargado em custas processuais e honorários de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente impugnação por ser tempestiva.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Embargado, além de serem genéricos, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código Processo Civil, norteador de todo o sistema processual.
Trata-se, em verdade, de impugnação vaga, com caráter nitidamente protelatório, já que não traz nenhum fato condizente com a atual fase processual, muito menos ataca os fundamentos apresentadas pelo Credor.
Segundo porque os cálculos apresentados pelo Exequente vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito, segundo se constata do ID 408080391, os quais estão de acordo com o art. 534 do Código Processo Civil e em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela sentença prolatada nos autos, ex vi do ID 73532277, confirmada em grau de recurso (ID 215502233).
Em arremate, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas.
Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída de qualquer suporte probatório.
Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇAÕ.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
PRECEDENTES DESTA CÔRTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3.
Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4.
A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos).
Terceiro, no que diz respeito ao índice utilizado para atualização dos cálculos apresentados pelo Exequente, o IPCA-E, não assiste razão ao Município Executado, considerando que os mesmos se revelam de acordo com o que disposto no acórdão exequendo, acima transcrito.
Com efeito, o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, preceitua: Art. 1º F - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (Grifos acrescidos).
Cumpre esclarecer, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, de igual modo, consolidou entendimento pela validade da aplicação de tal índice no Tema 810 da Repercussão Geral, julgado em 20/09/2017, senão vejamos: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017).
Grifo nosso.
Ademais, também não merece prosperar a alegação de que o valor ora executado supera o teto do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já que observado, in casu, o teto de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido na Instrução Normativa Nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 8° Considera.se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igualou inferior a: (...) III - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)".
No presente caso, como o Impugnante apenas relatou que o valor do RPV supera o teto, não indicando, de forma concreta, se haveria legislação municipal tratando do tema e, sequer, carreou aos autos a respectiva legislação, ônus que lhe incumbia. É sabido que não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, já que cabe ao juiz conhece o direito (iura novit curia).
Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 376, CPC: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Assim, tenho que preclusa a oportunidade de manifestação sobre a questão e impositiva a rejeição, também neste ponto, da impugnação.
No mais, é desnecessário a indicação da contribuição previdenciária e imposto de renda na planilha de cálculos da parte autora, a despeito dos argumentos do Executado.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, os valores atinentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física e os descontos previdenciários que incidem sobre o quantum devido ao servidor deve ser apurado no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa proceder a respectiva retenção.
Assim, não assiste razão ao impugnante, devendo ser a irresignação, neste ponto, rejeitada.
Por fim, fica o Executado, desde logo, ciente de que a oposição de novos embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos meramente protelatório, ou com intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo de decisão judicial, lhe será aplicado a multa prevista no § 2°, do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, e com fulcro nos dispositivos acima referidos, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO e por consequência HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (ID 408080391), e RECONHEÇO o Exequente credor do montante de R$ 3.243,52 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois) sendo o valor de RS 2.948,65 (dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco reais), a título de verbas trabalhistas pertencentes ao Autor e R$ 294,87 (duzentos e noventa e quatros reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Nestes termos, conforme artigo 535, § 3º, I, do Diploma Adjetivo, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO que, tão logo certificado o trânsito da presente decisão, a remessa de Ofícios Requisitórios, um em nome do Autor, o outro em nome de seu Advogado, ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, visando o pagamento da RPV, nos termos dos art. 2º e art. 3º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, sob pena de sequestro, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de medidas protelatórias, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES/BA, 29 de novembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
21/02/2024 16:06
Expedição de intimação.
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21/02/2024 15:47
Expedição de intimação.
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21/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:28
Expedição de intimação.
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20/02/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de GUTENBERG RODRIGUES GOMES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICPAL ADONIAS DA ROCHA PIRES em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 24/07/2023 23:59.
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24/01/2024 05:26
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICPAL ADONIAS DA ROCHA PIRES em 19/07/2023 23:59.
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30/12/2023 08:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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24/12/2023 22:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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24/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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06/12/2023 09:19
Expedição de intimação.
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06/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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29/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 11:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de GUTENBERG RODRIGUES GOMES em 06/10/2023 23:59.
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09/11/2023 05:11
Decorrido prazo de GUTENBERG RODRIGUES GOMES em 06/10/2023 23:59.
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06/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/10/2023 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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13/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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27/09/2023 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:53
Desentranhado o documento
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24/08/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 14:48
Expedição de intimação.
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05/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:48
Expedição de intimação.
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27/03/2023 17:39
Expedição de intimação.
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27/03/2023 17:39
Expedição de intimação.
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27/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 14:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/07/2022 11:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
02/12/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 08:56
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 14:41
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 02:16
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:47
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:47
Decorrido prazo de LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:04
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS NUNES em 07/10/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 12:04
Decorrido prazo de LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES em 07/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/01/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
18/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
18/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
18/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
18/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
18/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
14/11/2020 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
14/11/2020 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:18
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2020 15:27
Conclusos para julgamento
-
09/08/2020 00:57
Decorrido prazo de LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES em 24/07/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
06/08/2020 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
28/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
15/07/2020 02:42
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
14/07/2020 05:39
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
30/06/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/06/2020 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
14/05/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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