TJBA - 8001063-28.2020.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/03/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ILDETE MARIA DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001063-28.2020.8.05.0156 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ildete Maria De Oliveira Advogado: Adeilson Sousa Pimenta (OAB:BA18656-A) Advogado: Jamile Rosa Da Mata (OAB:BA59269-A) Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001063-28.2020.8.05.0156 RECORRENTE: BANCO BMG S.A RECORRIDO(A): ILDETE MARIA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACIONANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE.
EMPRESA TRAZ CONTRATO EXTEMPORÂNEO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA DESCONTOS DAS PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO.
EXTRATOS MENSAIS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que está sendo cobrada por empréstimo bancário que não realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões não foram apresentadas.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito o pleito de juntada de documentos apenas em sede recursal, pois tal permissão implicaria em supressão de instância.
No que concerne à complexidade e à realização de prova pericial, tenho que as provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Por fim, no tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000710-79.2021.8.05.0276; 8000471-20.2021.8.05.0262 No caso sub examine, a Acionante nega a contratação dos empréstimos consignados e pleiteia indenização por danos morais e repetição do indébito.
No entanto, não comprovou os referidos descontos.
Certo que, mesmo tendo acionada apresentado o instrumento contratual de forma extemporânea, caberia à parte autora provar que descontos indevidos estavam sendo efetivados, o que facilmente poderia ser demonstrado com o demonstrativo das consignações.
Assim, mesmo que a contratação tenha sido de forma fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não gerou prejuízo, visto que o acionante não apresentou qualquer documentação comprobatória da realização dos descontos de forma tempestiva, não se desincumbindo do ônus de comprovar as suas alegações.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0000231-87.2020.8.05.0106 RECORRENTE: ANTONIO ALMEIDA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATOS EXCLUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
DESCONTO NÃO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.
EXTRATOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00002318720208050106, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/02/2021) Quanto à indenização por danos morais, esta não deve prosperar.
Para caracterização do dano moral, imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não aconteceu no caso sub examine.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) Por fim, diante da não apresentação do contrato impugnado de forma tempestiva, deve este ser cancelado.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, para excluir a restituição dos valores supostamente descontados e a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:07
Cominicação eletrônica
-
20/02/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido em parte
-
06/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011432-41.2023.8.05.0103
Caroline Soares Almeida
Artur Melo Rocha
Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2023 14:05
Processo nº 8029696-58.2022.8.05.0001
Adilson Santos da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jairo Braga Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 10:22
Processo nº 8029696-58.2022.8.05.0001
Adilson Santos da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jairo Braga Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:52
Processo nº 8000140-84.2018.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Telma Andrade de Moura Santos
Advogado: Alesandra Alves Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2019 19:25
Processo nº 8000140-84.2018.8.05.0119
Telma Andrade de Moura Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2018 10:05