TJBA - 8000140-84.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:32
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:49
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 20:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 19:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 16:01
Expedição de intimação.
-
23/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000140-84.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Telma Andrade De Moura Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: PROCESSO: 8000140-84.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: TELMA ANDRADE DE MOURA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública.
No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV.
Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.
Assim, fim de evitar que os autos aguardem “ad aeternum” o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.
Libere-se o valor depositado através de PIX via BRBJUS Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:51
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000140-84.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Telma Andrade De Moura Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: PROCESSO: 8000140-84.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: TELMA ANDRADE DE MOURA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública.
No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV.
Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.
Assim, fim de evitar que os autos aguardem “ad aeternum” o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.
Libere-se o valor depositado através de PIX via BRBJUS Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 22:01
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 17:13
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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31/03/2024 22:57
Expedição de intimação.
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31/03/2024 22:56
Expedição de intimação.
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31/03/2024 22:54
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 19:11
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:08
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 21:07
Expedição de intimação.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000140-84.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Telma Andrade De Moura Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000140-84.2018.8.05.0119 EXEQUENTE: TELMA ANDRADE DE MOURA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.
A credora juntou memória dos cálculos (id 179943523) e requereu o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o reestabelecimento da verba AC.
O executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (id 199869327) Considerando o decurso de tempo, foi determinado às partes juntar memória atualizada das demais parcelas do adicional não compreendidas na execução até sua implementação.
Houve o decurso do prazo determinado para a parte exequente apresentar a memória atualizada do cálculo.
O município apresentou cálculo que entendia correto. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Assim será conferindo-lhe o acréscimo, restando evidente, não se tratar de pagamento que deva ser incluído em definitivo no subsídio mensal da parte autora.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Isto posto, passo à análise dos cálculos.
No cálculo apresentado pela credora, de maneira equivocada, foi lançado o mesmo valor da base de cálculo da A.C.
Relativo ao ano de 2022 para os anos anteriores.
A memória apresentada pelo município encontra-se sem a data de início de juros moratórios, tornando difícil a apuração de sua precisão.
Assim, procedeu-se as devidas alterações e a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), incluindo os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o comando sentencial1 apurando-se o valor bruto destinado a credora de R 36.553,00 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e três reais), sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 7.310,60 (sete mil trezentos e dez reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbenciais devendo ser expedido ofício RPV.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 43.863,60 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de seu procurador.
Por se tratar de crédito a ser requisitado sob a forma de Precatório, não é cabível os honorários de execução2 bem como, em relação ao decote dos honorários contratuais ficará a cargo do NACP quando do pagamento ao credor.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por seu Patrono, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendos ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012 Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios nos moldes acima.
Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 --ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora a partir de junho de 2017 , no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004.
Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC. -
20/02/2024 21:21
Expedição de intimação.
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20/02/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:12
Expedição de intimação.
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01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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29/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 13:52
Expedição de intimação.
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17/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:48
Expedição de intimação.
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17/11/2023 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2023 17:23
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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09/05/2023 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:04
Expedição de intimação.
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24/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 08:47
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 19:39
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
25/08/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:22
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
14/03/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 13:16
Expedição de intimação.
-
09/03/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 02:02
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:57
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
03/02/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/02/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
30/12/2021 15:34
Expedição de intimação.
-
30/12/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/08/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 01:59
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 02/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 03/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 12:35
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/04/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:00
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 08:50
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 08:50
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 02:25
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
27/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 02:00
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 05:28
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:44
Expedição de intimação.
-
15/05/2019 17:44
Expedição de intimação.
-
15/05/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2019 21:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2019 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 14:57
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2019 11:10
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 20/07/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
19/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 07:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2018 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2018 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 29/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:17
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2018 09:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2018 14:14
Juntada de Petição de citação
-
15/05/2018 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2018.
-
26/04/2018 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 16:28
Expedição de citação.
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24/04/2018 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 10:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
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01/07/2024
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R$ 0,00
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