TJBA - 8003093-35.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 13:58
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0463919-5)
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28/11/2024 08:15
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:35
Outras Decisões
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21/11/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDIVALDO LIMA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8003093-35.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Edivaldo Lima De Andrade Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665-A) Apelado: Luciana Franca Dos Santos Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:BA41665-A) Apelante: Barravento Hotel Ltda - Epp Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A) Advogado: Yasmynn Avila De Carvalho Sousa (OAB:BA74523-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8003093-35.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA APELADO: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE, LUCIANA FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65356693) interposto por BARRAVENTO HOTEL LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 60114380): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. 1 Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova desnecessária.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Apelação da ré a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65385708): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
QUESTÕES JÁ EXAMINADAS DE FORMA CLARA NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Não cabem embargos de declaração destinados à rediscussão de pontos que já foram examinados de forma clara e fundamentadamente decididos anteriormente.
Embargos de declaração rejeitados.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 369, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 65538733). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Da contrariedade ao art. 369, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 30 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg -
03/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:49
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2024 06:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Informações judiciais
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11/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
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11/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de EDIVALDO LIMA DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 01:52
Publicado Ementa em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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10/05/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/06/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO LIMA DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:23
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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