TJBA - 8048021-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502346194
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26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 19:05
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 03/06/2024 23:59.
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26/02/2025 16:11
Expedição de Informações.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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24/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/02/2025 20:00
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/02/2025 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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21/02/2025 16:17
Expedição de Informações.
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19/02/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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14/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:13
Expedição de Informações.
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24/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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21/01/2025 17:29
Expedição de Informações.
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20/10/2024 01:41
Expedição de decisão.
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17/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2024 23:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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18/08/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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16/08/2024 17:28
Expedição de despacho.
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15/08/2024 16:33
Expedição de despacho.
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15/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8048021-86.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora Braga Dos Santos Silva Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678) Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8048021-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Militar, Pensão, Restabelecimento, Provisória] Reclamante: AUTOR: DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA - D Trata-se de AÇÃO DE REINCLUSÃO/RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS (Com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars) em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que passou à condição de pensionista no ano de 2008, após a perda do seu esposo que era policial militar.
Alega ainda que, no ano de 2011 teve um breve relacionamento com o Sr.
Anderson dos Anjos Souza, o qual findou por gerar uma criança filha de nome Lourdes Maria Braga dos Anjos Souza, hoje contando com 07 anos de idade.
Em razão da gravidez, e por motivos de convicção religiosa, a Requerente, Testemunha de Jeová, contraiu matrimônio com o Sr.
Anderson.
Ocorre que o casamento, embora registrado, não se concretizou faticamente, de forma que o local de residência dos nubentes permaneceu inalterado, ou seja, cada um continuou a residir com seus genitores.
E foi assim que decorridos três anos e seis meses da data do casamento, mais precisamente no dia 20/10/2016, que de comum acordo resolveram dissolvê-lo junto a um dos Balcões de Justiça e Cidadania desta capital Entretanto, em recadastramento realizado em 12/05/2017, houve a exclusão da Autora do rol de beneficiários de pensão por morte em razão do segundo casamento.
Dessa forma, busca a tutela jurisdicional, com pedido liminar, para determinar o restabelecimento da pensão por morte, com condenação ao pagamento dos valores retroativos a partir de 26/10/2018, bem como em indenização por danos morais no importe e R$10.000,00 (dez mil reais).
Pedido liminar indeferido.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Realizada a audiência de instrução, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Consoante os termos dos art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 11.357/2009, o cônjuge é considerado como dependente do segurado do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Eis o teor dos aludidos enunciados normativos: Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: I – o cônjuge; [...] Por sua vez, o art. 13 estabelece as situações em que ocorrerá a perda da qualidade de dependente, vejamos: Art. 13.
A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá: V - para o beneficiário solteiro, viúvo ou divorciado, pelo casamento ou pela união estável; [...] §2º - O cônjuge e o (a) companheiro (a) separado (a) de fato e não pensionado (a) judicialmente deverá comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado.
No caso em tratativa, a partir da análise do acervo probatório, notadamente a prova testemunhal (ID Num. 224702527 e ID Num. 224702528), constata-se que a Autora, em que pese tenha contraído novo matrimônio em cartório, este não se concretizou no mundo dos fatos.
Em que pese a observância da legalidade estrita pelo administrador quando da exclusão da Requerente do rol de beneficiários, verifica-se que a norma, da forma que aplicada, passou a destoar do mundo dos fatos.
Não se deve criar um abismo entre o que dispõe a lei e o que a realidade social apresenta, criando um direito fossilizado, dissociado do mundo dos fatos.
Negar a correlação existente entre o Direito e a realidade é impedir que a norma torne-se efetiva, é pedir para que não seja reconhecida pela sociedade a que visa atingir.
Acerca das consequências do distanciamento entre o Direito e a realidade, aduz Sérgio Guerra: O normativismo lógico, ao tratar dos problemas jurídicos como problemas meramente de catalogação normativa, simplificando, dessa forma, o pensamento acerca dos fenômenos concretos, criou "um realismo fora da realidade social", e consagrou um determinado tipo de comportamento mental (tendo como modelo o formalismo das certezas matemáticas, ditas puristas, das ciências da natureza), que "conduz à total separação do intérprete da realidade, fazendoo tornarse insensível aos êxitos práticos do próprio operar". (GUERRA, 2008, p. 7).
De outra banda, ainda, que se entenda que o relatório social é suficiente para configurar a existência de união estável posterior ao óbito do instituidor, cabe destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é remansosa no sentido de que, o novo matrimônio, por si só, é insuficiente para o cancelamento da pensão por morte, sendo necessária a comprovação de que da nova união resultou em melhoria da condição financeira da beneficiária.
Eis os julgados a seguir: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
CORTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PRECEDIDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE MELHORIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONTRAÇÃO DE MATRIMÔNIO.
DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA PENSÃO CANCELADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EQUITATIVO COM O DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516032-49.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 28/11/2018 ) APELAÇÃO.
BENEFÍCIO-PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO.
NOVO MATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO.
JUROS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A jurisprudência firmou o entendimento de que o novo casamento, por si só, não é causa suficiente para o cancelamento da pensão por morte percebida pela viúva do ex-segurado, benefício que foi constituído mediante contribuições feitas pelo segurado durante toda sua vida funcional, com sacrifício financeiro do casal.
Precedentes desta Corte.
Correta a sentença vergastada ao condenar o apelante ao restabelecimento da pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos, uma vez que a pensão percebida por cônjuge supérstite não pode ser cancelada com base apenas no novo matrimônio, se permanece a necessidade do pensionamento.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Entendimento firmado pelo STJ no recurso especial nº. 1495146/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.Recurso Parcialmente Provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0033145-83.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/03/2020 ) MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRENCIA DE NOVA CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL SUPERVENIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, AFASTADA.PEDIDO CUMULATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
RETIRADA DO REFERIDO PEDIDO.
PENSIONAMENTO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.249/98.
APLICAÇÃO DA SUMULA 340 DO STJ, PELA QUAL, DEVE-SE APLICAR A LEI PREVIDENCIARIA VIGENTE À EPOCA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO E DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE VIUVA DA IMPETRANTE E DA PRESUNÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR.
INEXISTENCIA, A EPOCA, DE VEDAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CANCELAMENTO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO DA IMPETRANTE DE PESSOA DE ELEVADA IDADE (72 ANOS), ENFERMA E DE PARCOS RECURSOS QUE IMPORTA EM ATO ATENTATÓRIO AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PORQUANTO AFETA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR PERCEBIDA HÁ 18 ANOS, ININTERRUPTAMENTE.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO. 1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Súmula 340 do STJ. 2.
Em deferência ao mesmo principio do tempus regit actum e do teor da referida Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, neste caso, é vedada as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.535/2002, posto que, ex vi de seu art. 3º, a referida norma apenas entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003, logo, em momento posterior ao falecimento do ex- segurado, instituidor do beneficio. 3.
A impetrante recebeu o beneficio de 1998 a 2016, ou seja, por 18 anos, tal fato naturalmente implica no reconhecimento da dependência econômica em razão do decurso de tempo relevante no recebimento da referida renda que, então, foi suprimida, bem como se tratar de pessoa idosa com mais de 72 anos e enferma. 4.
Nos termos do art. 9º, inciso I c/c § 1º da Lei 7.249/98, a dependência econômica da impetrante em relação ao segurado instituidor, é presumida. 5.
A união estável superveniente, não possui o condão de alterar o estado civil de viúva da impetrante, de igual modo não restou demonstrada qualquer melhoria financeira com a nova relação, mormente considerando que o seu ex-companheiro era, em verdade, seu dependente no cadastro do plano de saúde.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0001748-62.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 18/07/2017 ) In casu, não há elementos nos autos que comprovem a melhoria da condição financeira da autora com a nova união conjugal.
Desse modo, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas retroativas, desde o seu cancelamento em 26/10/2018.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis.
Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso dos autos, verifica-se que a autora não logrou demonstrar qualquer lesão aos seus direitos de personalidade em razão da conduta do réu, principalmente pelo fato de que o administrador, ao realizar a exclusão da Autora do rol de beneficiários, pautou-se pela aplicação do princípio da legalidade estrita, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora, cujo instituidor era o servidor Erivã da Silva, bem como, seja efetuado o pagamento das parcelas retroativas, desde o cancelamento do benefício em 26/10/2018, limitado o pagamento à alçada deste Juizado.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 5 de outubro de 2022 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. -
31/07/2024 15:08
Desentranhado o documento
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31/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:32
Expedição de sentença.
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30/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 19:22
Expedição de despacho.
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03/07/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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17/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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01/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8048021-86.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora Braga Dos Santos Silva Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8048021-86.2019.8.05.0001 AUTOR: DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO (Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° CGJ-CCI-06/2016) Providência esta secretaria : Dê-se ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem para adoção das medidas que entenderem cabíveis, sob pena de arquivamento.
Prazo de 60 sessenta) dias.
Salvador, 21 de fevereiro de 2024 TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária -
21/02/2024 19:26
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:50
Juntada de decisão
-
21/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2023 03:28
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
26/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2022 23:59.
-
02/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 02:02
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 06:15
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
20/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
05/10/2022 14:39
Expedição de sentença.
-
05/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 18:58
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 16:34
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2022 14:30 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
15/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:47
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:42
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 02:18
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/08/2022 14:30 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
26/06/2022 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 08:01
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 22:37
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:11
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 02:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2022 14:30 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
09/06/2022 02:02
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2020 14:25 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
-
02/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 14:10
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 22:10
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
30/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
22/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 14:26
Expedição de despacho.
-
13/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 31/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 01:10
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 28/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 01:16
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
06/05/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2021 17:57
Expedição de despacho.
-
29/04/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 16:28
Expedição de despacho via Sistema.
-
12/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 02:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2020.
-
19/11/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 16:01
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
17/11/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2020 16:16
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/05/2020 15:30.
-
17/04/2020 20:06
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/04/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 13:41
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/05/2020 15:30.
-
08/03/2020 07:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 16:57
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/03/2020 16:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/03/2020 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:53
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 14:00.
-
03/03/2020 16:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/04/2020 14:00.
-
03/03/2020 16:07
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 14:00.
-
03/03/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/02/2020 14:40
Juntada de ata da audiência
-
03/02/2020 14:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/02/2020 14:38
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 14:25.
-
03/02/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 01:49
Decorrido prazo de DEBORA BRAGA DOS SANTOS SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:06
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
28/09/2019 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:53
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 15:53
Expedição de intimação.
-
26/09/2019 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 12:59
Expedição de citação.
-
26/09/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 10:04
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 14:25.
-
26/09/2019 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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