TJBA - 8004580-86.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCIOSI em 18/12/2024 23:59.
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05/01/2025 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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05/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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17/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004580-86.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Joao Antonio Franciosi Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Salomao Tavares Pinto Junior (OAB:BA54234) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOAO ANTONIO FRANCIOSI Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661), SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR (OAB:BA54234) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face da sentença proferida ao ID. 443884511, aduzindo, em síntese, contradição. É breve o relatório.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
No caso em tela, os presentes embargos de declaração mostram-se como mero inconformismo com a sentença, uma vez que requer, em verdade, sua modificação, motivo pelo qual tal irresignação deve ser feita por via adequada.
Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários à resolução da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRA-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8004580-86.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Joao Antonio Franciosi Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Advogado: Salomao Tavares Pinto Junior (OAB:BA54234) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: Processo Nº 8004580-86.2016.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO ANTONIO FRANCIOSI Réu: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EMBARGADA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Luís Eduardo Magalhães, 25 de junho de 2024 Daniele Seixas Ferro Cad.: 970.994-0 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente -
03/10/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 10:39
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCIOSI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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15/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 20:22
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004580-86.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Joao Antonio Franciosi Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Alexandre Ortolani Cassiano (OAB:BA33661) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Cassio Santos Machado (OAB:BA14185) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004580-86.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JOAO ANTONIO FRANCIOSI Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), ALEXANDRE ORTOLANI CASSIANO (OAB:BA33661) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO registrado(a) civilmente como CASSIO SANTOS MACHADO (OAB:BA14185), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
O feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 II e III do CPC.
Havendo interesse, manifeste-se sobre a contestação, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
19/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2019 00:31
Publicado Intimação em 09/08/2019.
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08/08/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 10:55
Expedição de intimação.
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07/08/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
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11/12/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 00:24
Decorrido prazo de CASSIO SANTOS MACHADO em 01/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 11:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2017 14:10
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2017 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 08:48
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 11:00.
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01/11/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 10:28
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2017 10:28
Juntada de Certidão
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05/05/2017 09:42
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2017 09:42
Juntada de Certidão
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05/05/2017 09:38
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2017 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2017 17:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2017 15:11
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2017 18:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2016 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2016 12:26
Expedição de intimação.
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30/11/2016 12:26
Expedição de citação.
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24/11/2016 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2016 17:10
Conclusos para decisão
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18/11/2016 07:26
Juntada de Petição de petição inicial
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17/11/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 06:02
Conclusos para decisão
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17/11/2016 06:02
Distribuído por sorteio
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17/11/2016 06:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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